Processo 1081777-33.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1081777-33.2025.8.11.0001 Requerente: WELLINGTON GONCALVES DA SILVA Requerido: BEL LAR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA e outros Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 16 1 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES: Acolho a preliminar arguida quanto à sócia Linibel Strobel Moreira da Silva. No sistema jurídico brasileiro, a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios (art. 49-A do Código Civil). Não restou demonstrado abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial que justifique a sua desconsideração nesta fase (art. 50 do Código Civil). Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação a ela. MÉRITO: Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide, bem como a ausência da parte Reclamada em audiência de instrução e julgamento designada por este juízo, corroboram ao julgamento do processo no estado em que se encontra. O reclamante relata que firmou contrato de locação de imóvel residencial localizado no bairro Jardim Mariana, em Cuiabá/MT, com vigência inicial de 10/07/2024 a 10/07/2025, mediante aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta que, no ato da contratação, realizou o depósito de caução no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), montante que compreenderia dois meses de aluguel acrescidos de um mês adiantado. Aduz que, após a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, as reclamadas não procederam à restituição dos valores depositados em garantia, permanecendo inertes mesmo diante de tentativas de solução extrajudicial. Diante do exposto, pleiteia a condenação das rés ao pagamento da quantia atualizada de R$ 9.404,56 (nove mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e seis reais). As reclamadas, em sede de contestação, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva da sócia Linibel Strobel Moreira da Silva, sob o argumento de que a relação jurídica se deu exclusivamente com a pessoa jurídica, inexistindo fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, contestam o valor da caução alegado na inicial, afirmando que o depósito efetivo foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais ), equivalente a dois meses de aluguel, conforme previsão contratual. Argumentam que, ao término da locação, foi firmado “Termo de Distrato”, no qual houve o encontro de contas entre o crédito da caução e débitos pendentes de responsabilidade do locatário, especificamente referentes à pintura interna do imóvel na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e ao IPTU proporcional dos anos de 2024 e 2025 na monta de R$ 2.205,53 (dois mil duzentos e cinco reais e cinquenta e três centavos). Defendem a validade das retenções realizadas com base no contrato e na Lei do Inquilinato, sustentando que o saldo remanescente a ser restituído ao autor é de R$ 1.295,00 (mil duzentos e noventa e cinco reais), pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação ao saldo apurado no distrato. A controvérsia cinge-se à definição do valor da caução efetivamente prestada pelo autor, bem como à legalidade dos descontos realizados pela parte ré por…
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