Processo 1081788-96.2024.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1081788-96.2024.8.11.0001 EXEQUENTE: JUSCELINO PINTO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: EDEBRANDO DA SILVA LARA Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que se busca a satisfação de crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado, cujo valor atualizado remonta a R$ 17.329,72 (ID 205454332). Diante da ausência de pagamento voluntário e do insucesso nas buscas eletrônicas de ativos financeiros e veículos, foi determinada a penhora do imóvel urbano de Matrícula nº 79.485, registrado no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT (ID 225141078). Regularmente intimado, o executado opôs embargos à execução (ID 227929954), em que sustenta a nulidade da constrição sob o fundamento de que o imóvel constitui bem de família (Lei nº 8.009/90), alegando tratar-se de seu único patrimônio e residência da entidade familiar. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 231184783), arguindo a ausência de provas da impenhorabilidade. Aponta, ainda, indícios de que o executado possui outro imóvel no Bairro Quilombo (Cuiabá/MT). Requereu também a averbação gratuita da penhora via ofício judicial (ID 228119506). É o relatório. Decido. A análise dos Embargos à Execução revela a insuficiência de elementos para o reconhecimento da proteção legal pretendida pelo executado. A impenhorabilidade do bem de família, embora constitua matéria de ordem pública, demanda demonstração objetiva do preenchimento dos requisitos contidos na Lei nº 8.009/90, notadamente a destinação residencial habitual e a inexistência de outros bens de raiz. Assim sendo, a considerar que tal proteção representa exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, CPC), o ônus da prova recai sobre o executado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido. No caso concreto, o embargante não se desincumbiu de seu encargo probatório, já que se limitou a acostar a certidão do próprio imóvel constrito e documentos de estado civil. A falta de certidões negativas de outros cartórios de registro de imóveis da localidade, por exemplo, inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente diante do indício da existência de outros bens, conforme pontuado pelo exequente (ID 220720981). Nesta senda, diante da ausência de prova robusta acerca da unicidade patrimonial para o afastamento da constrição judicial, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Neste sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel rural sob fundamento de inexistência de prova de sua caracterização como pequena propriedade rural ou bem de família, determinando a manutenção dos atos constritivos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da constrição judicial se enquadra como bem de família ou pequena propriedade rural, apto a atrair a proteção da impenhorabilidade legal, diante da alegação de uso para moradia e exploração familiar, sem comprovação documental idônea. III. Razões de decidir A…
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