Processo 1081856-86.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1081856-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.H.P.B.J. - B.S.S. - Vistos. Paulo Henrique Pacheco Barbosa Junior, representado pela genitora, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de BRADESCO SEGUROS S.A., alegando que é beneficiário do plano de saúde Bradesco Saúde e é portador de Transtorno do Espectro Autista. Sustenta que médica neurologista indicou tratamento multidisciplinar intensivo, que inclui sessões de psicoterapia em metodologia ABA (Análise Aplicada de Comportamento), fonoaudiologia especializada em ABA, terapia ocupacional, psicopedagogia, musicoterapia, psicomotricidade e fisioterapia motora, devendo as intervenções serem realizadas em localidade próxima a residência do autor. Defende que encontrou apenas uma clínica credenciada próxima a sua residência que, no entanto, não oferece as terapias prescritas pela médica. Ausente clínica credenciada próxima, informa que está em tratamento na Clínica Espaço Pertencer, que oferece todos os tratamentos prescritos. Requer a condenação da ré ao custeio de todo tratamento multidisciplinar do autor na Clínica Espaço Pertencer, mediante pagamento direto ao prestador ou mediante reembolso integral das despesas ao autor, até a alta médica definitiva. Parecer do Ministério Público pelo parcial deferimento do pedido de tutela de urgência (fls. 150/154). O autor apresentou e-mail recebido da ré , no qual a seguradora informa que o caso passou por uma junta técnica médica que entendeu pela necessidade de redução das cargas horárias das terapias e indicou clínica em Campinas, a 90 km de distância da residência do autor (fls. 156/159). Deferida a justiça gratuita ao autor e deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré que custeie as terapias, conforme as horas semanais e as terapias constantes do parecer técnico da junta médica do plano de saúde, em qualquer clínica ou profissional habilitado de sua rede credenciada, localizada no município de São Paulo. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade retificação do polo passivo para constar Bradesco Saúde S.A. (CNPJ 92.693.118/0001-60). Defende que não houve negativa de tratamento, indicando a Clínica Eficiência, localizada na Vila Mariana. Sustenta a limitação da cobertura por força da taxatividade do rol da ANS e a ausência de cobertura para terapias complementares e que em caso de tratamento fora da rede credenciada. Argumenta que a carga horária das terapias prescritas é excessiva para uma criança em idade escolar obrigatória, podendo comprometer seu desenvolvimento, lazer e convívio social. Aduz a legalidade da instauração de junta médica para dirimir a divergência técnica, a qual concluiu pela redução da carga horária das terapias prescritas. Por fim, defende que, em caso de condenação, o reembolso deve ocorrer nos limites contratuais. Não houve réplica. As partes não requereram provas. O Ministério Público apontou a necessidade de decreto de incompetência absoluta do juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (fls. 347/349) e, declarada a incompetência do juízo (fls. 407/408), os autos foram remetidos para o este Foro Regional. Opinou o Ministério Público pela parcial procedência. Relatados. Decido. Defiro a retificação do polo passivo para constar Bradesco Saúde. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é…
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