Processo 1081885-65.2021.4.01.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1081885-65.2021.4.01.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1081885-65.2021.4.01.3800/MG RECORRIDO : CLEBERCI DAS GRACAS PAULINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO SETTE ABRANTES FIORAVANTE (OAB MG166204) ADVOGADO(A) : EDUARDA DIAS DE MOURA ALVES (OAB MG144072) ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA (OAB MG085957) ADVOGADO(A) : JORGE ROMERO CHEGURY (OAB MG050035) ADVOGADO(A) : ELDER GUERRA MAGALHAES (OAB MG050326) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização  nacional  interposto por  CLEBERCI DAS GRACAS PAULINO ( evento 49, PUIL_TNU1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. A presente ação foi ajuizada visando à revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante enquadramento como tempo especial dos períodos de 26/01/02 a 04/05/09 e 09/05/11 a 15/07/20, nos quais exerceu a função de gari, e acréscimo, no cálculo da RMI, das remunerações reconhecidas em Reclamatória Trabalhista ( evento 20, SENT1 ). 3. Em sede recursal, a Turma assim decidiu ( evento 42, VOTO1 ): " PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.  ATIVIDADE DE VARRIÇÃO DE RUA. PROFISSIOGRAFIA NÃO INDICA CONTATO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 205 E 2011 DA TMU QUE EXIGEM QUE A ATIVIDADE TENHA CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA  EXPOSIÇÃO E COM RISCO MAIOR QUE O GERAL. RECURSO PROVIDO.  (...)  No caso concreto, apenas há responsável técnico pelos registros ambientais de 02/04/2012 a 13/11/2019. Além disso,  a atividade exercida pela parte autora como varredor(a) de rua não autoriza o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, uma vez que não restou demonstrada a existência de contato habitual e permanente com agentes infectocontagiosos em grau superior ao experimentado pela coletividade em geral. Embora conste no PPP a indicação de exposição a agentes biológicos, tal informação, por si só, não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. O que deve ser efetivamente considerado é a profissiografia da atividade desempenhada, ou seja, a descrição concreta das tarefas exercidas no cotidiano laboral. Com efeito, conforme orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização nos Temas 205 e 211, o enquadramento de atividade especial por exposição a agentes biológicos exige comprovação concreta do risco, sendo dispensável a identificação pormenorizada dos microrganismos, mas imprescindível a demonstração de que a atividade desenvolvida é indissociável do contato com material potencialmente contaminado, a exemplo do que ocorre em ambientes hospitalares, laboratórios, coleta de lixo hospitalar ou serviços de saúde em geral. Na hipótese dos autos, a atividade de varrição de vias públicas, embora envolva contato com resíduos urbanos, não se equipara às funções exercidas em ambientes hospitalares ou sanitários, nem implica, por si só, exposição permanente a agentes biológicos em nível superior ao enfrentado pela população em geral no cotidiano urbano. Ausente, portanto, a demonstração de risco específico e qualificado, não há como reconhecer a especialidade do labor com fundamento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.  (...)."  4. Diante dos fundamentos lançados no acórdão recorrido, a parte interpôs incidente de uniformização e alegou o seguinte:  "(...) Assim, a controvérsia jurídica consiste em definir se a atividade de limpeza urbana/varrição de vias públicas, com contato com resíduos urbanos, é apta a caracterizar exposição a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial. (...)." 5. De início, entendo…

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