Processo 1081930-40.2025.8.13.0024
TJMG • Ação de Exigir Contas
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1081930-40.2025.8.13.0024/MG AUTOR : POSTO CACHOEIRINHA LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE PIRES MOCELIN MORAES (OAB PR083669) RÉU : GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Vistos, etc. POSTO CACHOEIRINHA LTDA., devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Exigir Contas em face de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO , igualmente qualificada, visando compelir a parte ré à prestação de contas relativas às transações de vendas realizadas no estabelecimento comercial da autora e intermediadas pela requerida, com apuração de eventual saldo remanescente decorrente da aplicação de taxas de desconto em percentuais superiores aos contratualmente pactuados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de adesão com a parte ré, empresa operadora de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento de pagamentos realizados por cartões de crédito e débito, mediante o qual foi convencionada, para cada transação, a retenção de percentual específico a título de remuneração pelos serviços prestados. Sustenta que, ao longo da relação contratual, as transações de vendas realizadas em seu estabelecimento comercial passaram a sofrer descontos em percentuais superiores aos contratualmente estipulados, sem justificativa plausível ou comunicação prévia, circunstância que, segundo alega, caracterizaria apropriação indevida de valores, ausência de transparência e falta de prestação de contas. Afirma que não lhe foram apresentados extratos completos, eventuais alterações das taxas pactuadas ao longo da relação contratual, contratos de adesão ou respectivos aditivos, permanecendo obscura a regularidade dos valores efetivamente descontados pela parte ré. A título exemplificativo, afirma ter constatado que a taxa contratada para transações da bandeira VISA, na modalidade débito à vista, seria de 1,36%, ao passo que a parte ré teria aplicado percentual superior, ocasionando repasse inferior ao efetivamente devido, em afronta ao pacto firmado e aos acordos de metas e faturamento estabelecidos entre as partes. Alega que, conforme os cálculos por ela elaborados, no período de 01/01/2017 a 01/06/2025, os valores cobrados indevidamente, decorrentes da diferença entre o percentual contratado e aquele efetivamente aplicado pela parte ré, totalizariam R$ 24.606,36 (vinte e quatro mil, seiscentos e seis reais e trinta e seis centavos), relativos à empresa inscrita no CNPJ nº 04.168.447/0001-25. Assevera que a presente demanda constituiria o único meio apto a esclarecer os repasses efetuados pela parte ré. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca o artigo 550 do Código de Processo Civil como fundamento procedimental da ação de exigir contas, o artigo 552 do mesmo diploma legal quanto à natureza dúplice da demanda e à possibilidade de condenação ao pagamento de saldo remanescente, os artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, sustentando a ocorrência de enriquecimento ilícito e o dever de reparação dos danos, o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 2º, 3º, 4º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 47, com fundamento na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 9º da Lei nº 4.595/64 e a Resolução nº 3.694/2009 do Banco Central do Brasil. Ao final, requereu: a) seja a parte ré condenada à prestação de contas relativamente…
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