Processo 1081933-55.2024.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Numero do Processo: 1081933-55.2024.8.11.0001 REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ GALVAO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CLAUDIO LUIZ GALVAO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o fornecimento de dois procedimentos cirúrgicos cardíacos: fechamento percutâneo de comunicação interatrial (C.I.A.) com implante de oclusor transcateter tipo Amplatzer, e angioplastia coronariana com implante de stent farmacológico para lesão obstrutiva na artéria descendente anterior esquerda. A parte autora é portadora de C.I.A. tipo ostium secundum (CID Q21.1), com hipertensão pulmonar e risco de AVC, e de doença coronariana com 75% de obstrução (CID I25), ambas prescritas em caráter de urgência por equipe médica do SUS. A tutela de urgência foi deferida em parte (id. 177125650), autorizando a angioplastia coronariana. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (id. 177841037), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, ausência de prévio requerimento administrativo quanto à C.I.A. e inépcia por pedido genérico, pugnando, no mérito, pela improcedência. Ante o descumprimento administrativo do prazo fixado, os autos foram remetidos ao CEJUSC da Saúde Pública, que viabilizou a realização da angioplastia na rede privada, por meio da empresa Cinecor, com internação no Hospital Santa Helena (id. 180789083), procedimento efetivamente realizado em 20/01/2025. Diante do agravamento do quadro clínico relativo à C.I.A., foi renovado o pedido de tutela, sobrevindo novo parecer do NAT confirmando a urgência, razão pela qual foi deferida a tutela para o fechamento percutâneo de C.I.A. (id. 183907314). Ante o novo descumprimento administrativo, o procedimento também foi viabilizado pelo CEJUSC da Saúde Pública junto à Cinecor/Hospital Santa Helena (id. 187668984). Comprovada a realização de ambos os procedimentos, sobrevieram prestações de contas dos prestadores privados, parecer técnico do NAJ e sucessivas determinações de bloqueio e expedição de alvarás em favor da empresa prestadora, culminando na decisão do CEJUSC da Saúde Pública que homologou a conciliação/mediação assíncrona e determinou o retorno dos autos a este Núcleo (id. 240122825). A parte autora requer o prosseguimento do feito com a prolação de sentença, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade (id. 240410655). É o relatório. Decido. Estão preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo questão pendente que obste o julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES O Estado de Mato Grosso arguiu, em contestação, ausência de interesse processual, sob o argumento de que os procedimentos seriam eletivos e não teriam superado os prazos administrativos razoáveis (Enunciado n. 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ). A preliminar não prospera. O próprio parecer técnico do NAT (id. 176890802) reconheceu risco de perda de oportunidade ou evento adverso, recomendando brevidade, e o quadro da C.I.A. veio a se agravar no curso do processo, com risco de AVC confirmado por novo parecer técnico (id. 183907314), que afastou expressamente a possibilidade de demora. A urgência, portanto, restou…
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