Processo 1081953-83.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1081953-83.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MICHELI GARCIA COUTINHO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO GOMES LEITE (OAB MG073203) AUTOR : CAMILA LEITE COUTINHO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO GOMES LEITE (OAB MG073203) AUTOR : CLAUDIO MARCELO GOMES LEITE ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO GOMES LEITE (OAB MG073203) AUTOR : ANA CLARA SENRA LEITE QUINAUD ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO GOMES LEITE (OAB MG073203) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Dispensado o relatório, decido: O procedimento de exibição de documentos é incompatível com o procedimento simplificado da lei 9.099/95, motivo pelo qual não há como se aplicar qualquer sanção à não apresentação pela ré das faturas exigidas pelos autores. Insurgem-se os autores contra os serviços de valor adicionado embutidos no plano de telefonia Vivo Família 200 contratado com a ré. Pleiteiam a repetição em dobro do indébito e danos morais. A requerida se defende afirmando ter agido sob a autorização dos art. 48 da resolução 765 da ANATEL que permite a inserção, no documento de cobrança referente à prestação dos serviços de telecomunicações, os preços relativos aos serviços de valor adicionado e outras facilidades contratadas, desde que discriminados e detalhados de forma clara. No entanto, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor confere especial atenção à fase precontratual, aos momentos iniciais de aproximação das partes, à oferta e publicidade de produtos e serviços, enfim, às inúmeras e variadas técnicas e procedimentos que os fornecedores utilizam para atrair e convencer os consumidores a adquirirem determinado bem ou contratarem determinado serviço. Exige, com efeito, já nesta fase, a probidade e boa-fé do fornecedor que deve agir com transparência e lealdade, proporcionando ao consumidor, com antecedência, frise-se, um conhecimento pormenorizado de todas as características e circunstâncias que serão necessárias à tomada da decisão de adquirir ou não o produto. Deve, ainda, agir honestidade, buscando a justiça, equilíbrio e comutatividade das prestações, bem como da transparência e clareza das convenções, mesmo porque o contrato, por essência e definição, constitui um instrumento de conjunção de vontades visando ao proveito mútuo e, não, um expediente de exploração de um contratante pelo outro. Estabelece, por isso, o CDC em seu art. 31, que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em linguagem portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O princípio da transparência deixou de ser, portanto, apenas um mero dever contratual de cooperação entre as partes, sendo erigido a uma obrigação legal imposta ao fornecedor que deverá informar adequadamente o consumidor proporcionando-lhe um conhecimento pormenorizado de todas as características e circunstâncias que serão necessárias à tomada da decisão de adquirir ou não o produto. A requerida, contudo, aparentemente descumpriu essa obrigação, embutindo os serviços de valor adicionado ao pacote Vivo Família 200 sem averiguar junto aos consumidores contratantes deste plano se tinham…
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