Processo 1081956-22.2024.8.26.0053

TJSP • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
1081956-22.2024.8.26.0053
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1081956-22.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Reinaldo Toledo - - Espólio de Marcia Angélica Nogueira Toledo e outro - Vistos. O Município de São Paulo ajuizou ação de desapropriação, em caráter de urgência, em face de Reinaldo Toledo, do Espólio de Márcia Angélica Nogueira Toledo e de Olívio Alves (fls. 1). A petição inicial fundamenta-se no Decreto Municipal nº 63.159, de 21 de fevereiro de 2024, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, objetivando a incorporação integral de terreno com 19.147,00 metros quadrados situado na Rua Um do Cruzeiro, sem número, no Parque São Rafael (fls. 1). A área foi declarada de utilidade pública para a implantação do melhoramento denominado Monumento Natural Municipal Pico do Votussununga (fls. 1). Como indenização pela totalidade do imóvel, a expropriante ofertou a quantia inicial de R$ 1.780.671,00, apurada em avaliação administrativa, e requereu a imissão provisória na posse (fls. 2). Os expropriados Reinaldo Toledo e o Espólio de Márcia Angélica Nogueira Toledo, representado por seu inventariante, apresentaram contestação às folhas 78. O Espólio de Olívio Alves, representado por seu inventariante dativo Carlos Roberto Lorenz Albieri, também apresentou defesa às folhas 112 (fls. 112). Os réus manifestaram expressa concordância com a expropriação e com a perda do domínio, sem oposição ao decreto expropriatório. Contudo, impugnaram o preço ofertado na petição inicial, argumentando que a avaliação administrativa não corresponde ao valor real de mercado da propriedade, e postularam a fixação da justa indenização constitucionalmente garantida (fls. 78, 112). O Juízo determinou a realização de avaliação pericial provisória e nomeou o perito substituto Fabio Ferreira de Mello (fls. 75, 167). O laudo de avaliação prévia fixou o valor de indenização em R$ 1.990.900,00, referenciado a agosto de 2025 (fls. 232). Para fins de imissão na posse, o Município efetuou o depósito complementar de R$ 122.729,72 (valor em de/25: R$ 125.184,31) (fls. 304/305). O auto de imissão provisória na posse foi integralmente cumprido em 21 de janeiro de 2026 (fls. 316). O edital de conhecimento de terceiros foi publicado em 03 de outubro de 2025 (fls. 292), certificando-se o decurso do prazo legal sem qualquer oposição em 18 de novembro de 2025 (fls. 296). A perícia judicial apresentou o laudo definitivo mantendo a avaliação no patamar de R$ 1.990.900,00 (fls. 328). O Assistente Técnico da expropriante manifestou concordância por meio do Parecer Técnico Concordante de folhas 390 (fls. 389/390). A representação processual dos espólios foi regularizada, vindo o inventariante dativo do Espólio de Olívio Alves comprovar a regularidade da sucessão perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo (fls. 508/509). Encerrada a fase de instrução (fls. 547), as partes apresentaram memoriais finais reiterando as teses expostas ao longo do processo (fls. 555, 568, 573). É a síntese do necessário. Decido. A controvérsia processual recai unicamente sobre a definição da justa indenização pela perda do bem, uma vez que a concordância quanto à transferência da posse e da propriedade é incontroversa nos autos (fls. 78, 112). O direito à justa indenização está garantido pela Constituição Federal e pressupõe uma avaliação técnica isenta, capaz de recompor de forma fidedigna a perda patrimonial suportada pelos proprietários.…

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