Processo 1081982-33.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1081982-33.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081982-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA INES MACIEL DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS - DF69154 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizado por MARIA INES MACIEL DE CASTRO contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL pretendendo: “2) A condenação do réu a conceder o dano material no valor de R$3.573,48, o qual deverão ser corrigidos com juros e correção monetária. 3) Retirada e exclusão do nome da autora no SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC/SERASA. 4) A condenação do réu a conceder o dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”. A autora alega que foi surpreendida com a existência de débito em cartão de crédito vinculado à Caixa Econômica Federal, originado de compras que afirma não reconhecer, especialmente transações realizadas pela internet junto ao estabelecimento PETLOVE, as quais teriam gerado faturas em aberto, incidência de encargos e posterior inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, em valor aproximado de R$ 3.478,23/R$ 3.573,48; sustenta que não realizou nem autorizou tais operações, que a instituição financeira não teria adotado mecanismos adequados de segurança e verificação da autenticidade das compras, e que a cobrança e a negativação daí decorrentes seriam indevidas. Pois bem. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Decido. A controvérsia central, portanto, não reside simplesmente na existência formal das faturas ou no inadimplemento do saldo nelas indicado, mas na regularidade da origem do débito, isto é, em saber se as compras impugnadas foram efetivamente realizadas ou autorizadas pela consumidora. A distinção é relevante, pois a fatura demonstra que o sistema da instituição financeira registrou lançamentos em nome da autora, mas não comprova, por si só, que a consumidora tenha realizado, autorizado ou validado as operações contestadas. As faturas juntadas aos autos indicam lançamentos em cartão final 7326, com seis compras, em curto período, relacionadas à empresa PETLOVE, seguidas de evolução do saldo por encargos e crédito rotativo, mas não vieram acompanhadas de elementos técnicos de autenticação das operações (id. 1910235652). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, ainda, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. Em matéria bancária, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou, por meio da Súmula 479, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso de compras on-line com cartão de crédito, a mera inserção dos dados do cartão — número, validade, código de segurança e nome do titular — não constitui prova suficiente da participação do consumidor, pois tais dados podem ser indevidamente obtidos por terceiros…

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