Processo 1081989-88.2024.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1081989-88.2024.8.11.0001. REQUERENTE: ROBSON NUNES TELLES REQUERIDO: CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE BRASIL Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” proposta por ROBSON NUNES TELLES contra CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE, alegando, resumidamente, que aderiu, em 17 de outubro de 2022, ao plano de proteção veicular denominado "Plano Bem Protege", mediante pagamento de mensalidade média no valor de R$ 302,54, além de entrada de R$ 700,00, com cota de participação de 5% da Tabela FIPE, para o veículo Honda Civic Sedan LXR 2.0, ano 2014/2015, placa OBP8B70, avaliado em R$ 73.957,00; em 07 de junho de 2023, foi vítima de acidente de trânsito na BR-070, no município de Barra do Garças/MT, ocasião em que seu veículo teria sido "fechado" por um ônibus, provocando a perda do controle do automóvel e sua subsequente colisão contra o portão de uma empresa; acionou imediatamente a parte ré, providenciou boletim de ocorrência e solicitou o ressarcimento, tendo o veículo sido inicialmente constatado com perda total; a parte ré, em 21 de junho de 2023, negou a cobertura sob a alegação de que o sinistro decorreu de imprudência e negligência do condutor, que teria realizado ultrapassagem em local proibido; solicitou a reanálise do pedido, obtendo nova negativa, desta vez por e-mail; a parte ré atua como verdadeira seguradora travestida de associação, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, e que a negativa constitui prática abusiva e propaganda enganosa. Pede, em suma, a declaração da relação de consumo, o foro privilegiado e a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.140,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do evento; a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00. Citada, a parte ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, que a negativa de cobertura se pautou estritamente no Regulamento do Beneficiário e nas evidências constantes do boletim de ocorrência e da perícia técnica realizada pela Polícia Rodoviária Federal, sendo incontroverso que o condutor do veículo associado realizou manobra de ultrapassagem em local proibido (sobre o ônibus V2), sem observar a distância lateral de segurança, perdeu o controle do veículo e colidiu contra o portão de uma empresa; a cláusula 20.9 do Regulamento prevê expressamente que não serão repartidos os prejuízos decorrentes de "negligência, imprudência ou imperícia na utilização do veículo, agravando intencionalmente o risco ou agindo de forma culposa equiparado ao agravamento intencional, sendo a conduta determinante para a causa do evento"; a cláusula 20.11 prevê a negativa em casos de infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro; o pedido de danos materiais carece de lastro probatório, pois a parte autora apresentou apenas orçamentos, sem nota fiscal que comprove o efetivo desembolso; subsidiariamente, postula a dedução da cota de participação de 5% da Tabela FIPE (R$ 3.626,95) sobre eventual condenação; quanto aos danos morais, afirma que a negativa constitui exercício regular de direito; os fatos não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e que não houve…
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