Processo 1082032-28.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1082032-28.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : SERGIO CAMPOS GONCALVES ADVOGADO(A) : GELSON RESENDE DE MATTOS JÚNIOR (OAB MG159927) DECISÃO Vistos, etc. SERGIO CAMPOS GONCALVES propôs a presente ação em face de SUBSECRETÁRIO DE VILIGÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DE MINAS GERAIS requerendo, ao fim, seja realizada sua designação para exercício das funções de Autoridae Sanitária, em conformidade com o certame regido pelo edital SES/MG N. 01/2024. É o relato do necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 62, define que a competência dar-se-á em razão, dentre outros, da pessoa , a qual, como cediço, considera “[…] uma característica pessoal do litigante para definir qual será o juízo competente […]” 1 , tratando-se, aqui, de incompetência absoluta, porquanto apresenta óbice à prática de qualquer ato processual pelo Juízo incompetente, sendo, ademais, suscitável de ofício pelo Magistrado, tal qual preceitua o artigo 64, § 1º, do mesmo códice legal. Ainda, como bem leciona renomado jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: A competência em razão da pessoa sempre absoluta, existindo regras na Constituição Federal (competência da Federal de primeiro grau, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal , Justiça), nas Constituições Estaduais (competência de tribunais estaduais) e leis de organização judiciária (competência de juízo). Sempre que estiverem em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, interesse geral da administração da Justiça. Mais uma vez o que se pretende especialização, não em razão da matéria, mas sim da pessoa. Exemplo é a Vara da Fazenda Pública, que concentra as demandas envolvendo o e o Município . […] 2 (grifa-se) Quanto a competência deste Juízo, esta é tão somente dos feitos propostos em face do Município de Belo Horizonte, ou de suas autarquias, fundações, e empresas públicas, não incluindo-se as demandas propostas em desfavor de SUBSECRETÁRIO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE BELO HORIZONTE - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - BELO HORIZONTE , sem haver interesse da Administração Pública Municipal. Neste sentido, o art. 1º, “d”, da Resolução n. 245/1992, c/c art. 1º da Resolução n. 208/1991. Resolução n. 245/1992 Art. 1º - As 16 (dezesseis) das Varas da Capital, criadas pela Lei nº 9.548, de 04.01.88, será dada competência exclusiva, da seguinte forma: […] d) 1 (uma) Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, com competência idêntica à prevista no art. 1º, da Resolução nº 208, de 10.05.91; […] Resolução 208/1991 Art. 1º - A uma das Varas da Capital, criadas pela Lei nº 9.548, de 04.01.88, competirá, privativamente, processar e julgar causa cível ou execução em que for autor ou exeqüente, réu ou executado, assistente ou opoente o Município de Belo Horizonte e respectivas entidades da administração indireta , ressalvada a competência do foro estabelecida em lei processual. […] (grifa-se) Imperioso destacar, ainda, que os atos normativos acima devem ser apreciados em conjunto com a Resolução n. 286/1995, que criou a 3ª e 4ª Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, e da Resolução n . 811/2015, que renomeou a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte para 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, extinguindo-se a vara anterior com a mesma nomenclatura, aqui destacando que , qualquer seja o ato normativo, é reforçada a competência deste Juízo, 1ª Vara dos…
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