Processo 1082044-73.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1082044-73.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HANNA LUISA SALDANHA VERAS ARRUDA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA - PB15409-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A e ALICIA FERNANDES REIS - MG197044-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ALICIA FERNANDES REIS - (OAB: MG197044-A) HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - (OAB: MG91263-A) HANNA LUISA SALDANHA VERAS ARRUDA OLIVEIRA HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA - (OAB: PB15409-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459267182) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1082044-73.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o magistrado sentenciante julgar improcedente o pedido com fundamento em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas não transitado em julgado, bem como à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), consistente na classificação através de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Da gratuidade de justiça De início, cumpre anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da justiça gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido. Além disso, a jurisprudência daquela Corte é no sentido da desnecessidade, para o processamento do recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício. (Cf. AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.222.235/MA, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/06/2024; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/10/2019; EAREsp 399.852/RJ, Corte Especial, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 27/06/2018; EREsp 1.490.961/RS, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 23/03/2018; AgRg nos EAREsp 86.915, Corte Especial, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 04/03/2015.) Sendo assim, é impertinente o pedido de manutenção da gratuidade de justiça neste juízo ad quem, visto que o benefício já foi deferido na origem e não foi impugnado nos autos, sendo aplicável a todos os atos posteriores à sua concessão, inclusive ao recurso interposto (CPC/2015, art. 98, §§ 1.º e 5.º). Da inépcia recursal Quanto à preliminar de inépcia recursal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo…
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