Processo 1082077-69.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1082077-69.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1082077-69.2025.8.11.0041. REQUERENTE: K. R. S. AUTOR(A): KALINDY KELLY RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Visto. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kalindy Kelly Rodrigues da Costa e K.R.S., em desfavor de Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, em que afirma que o menor foi diagnosticado como portador do Transtorno do Espectro Autista, iniciando o tratamento das terapias solicitadas pela médica assistente junto à requerida. Frisa que às cobranças das mensalidades do plano de saúde se mantinham dentro da normalidade e compatíveis com o tratamento realizado, entretanto que receberam faturas dos meses de agosto/2025 e setembro/2025 nos valores de R$ 1.596,00 e R$ 2.880,00, referente à cobrança da coparticipação referente às terapias, a qual considera abusiva. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da cobrança de coparticipação sobre as sessões multiprofissionais prescritas ao menor. No mérito, pede a confirmação da liminar, a devolução dos valores pagos indevidamente a título de coparticipação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão interlocutória, id. 210527456, deferindo a gratuidade de justiça às autoras e postergando a análise da liminar para após a manifestação da ré. Em resposta, a parte requerida se manifesta contrária ao pedido da parte autora, vez que o contrato de prestação de serviços de saúde, pactuado entre as partes, prevê expressamente a cobrança de coparticipação, id. 210924723. Foi proferida decisão interlocutória, id. 212006222, deferindo o pedido urgente e determinando a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação, id. 222753766, a requerida sustenta o exercício regular de direito, argumentando que o contrato firmado prevê expressamente a cobrança de coparticipação, instituto amparado legalmente e essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Afirma que o percentual de 30% cobrado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a alegada onerosidade decorre da própria capacidade econômica do beneficiário e da intensidade do uso do plano, não havendo abusividade na conduta da cooperativa. Defende a autonomia da vontade e a força vinculante dos contratos, ressaltando que o autor optou por modalidade contratual com mensalidade reduzida justamente em razão da previsão de coparticipação. Subsidiariamente, requer que, caso seja determinada a limitação da cobrança, o valor excedente ao teto mensal de duas mensalidades possa ser cobrado nas faturas futuras, de forma parcelada, até a quitação integral do saldo remanescente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Réplica à contestação em id. 225878681. Parecer do Ministério Público em id. 229897093. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, consoante os princípios da celeridade e economia processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de…

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