Processo 1082080-84.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1082080-84.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1082080-84.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JENEFY KELLY FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : RAYNNER DA ROCHA BANDEIRA (OAB MG105481) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais por negativação indevida c/c declaração de inexistência de débito proposta por Jenefy Kelly Ferreira Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ambas qualificadas nos autos. A autora alega que, ao tentar realizar um cadastro para obter crédito, foi informada de que seu nome e CPF constavam como inadimplentes no SPC e Serasa. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, descobriu que a ré havia incluído seu nome em 24 de janeiro de 2026, no valor de R$ 1.908,00. Afirma não reconhecer o débito e que a negativação foi indevida. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da ré nas verbas de sucumbência. Manifesta desinteresse na composição amigável. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho de 20 de maio de 2026 (Evento 8, DESP1).  Devidamente citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir com fundamento no IRDR Tema 91 do TJMG, que exige a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial nas relações de consumo. Formulou impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a autora contratou empréstimo pessoal via WhatsApp em 6 de novembro de 2025 (contrato nº 516120231281, no valor de R$ 604,67, em 12 parcelas de R$ 159,00), que não manteve saldo suficiente em conta para o débito das parcelas e que a negativação constitui exercício regular de direito (art. 188 do Código Civil). Invocou a Súmula 385 do STJ (preexistência de inscrição legítima anterior) e requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou contrato digital com assinatura eletrônica, log de conversa do WhatsApp com selfie de confirmação, relatório de contratação, extrato de fracionamento dos débitos e demonstrativo de débito atualizado. A autora apresentou réplica em 18 de junho de 2026 (Evento 23, REPLICA1). As partes inforaram não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Passo à análise das questões preliminares e de mérito. A ré sustenta que a autora não comprovou prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, conforme exigido pelo Tema 91 do IRDR do TJMG, e que isso configuraria falta de interesse de agir. Não assiste razão à ré. No tocante ao tema IRDR91, a decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Recurso Especial no 1.0000.22.157099-7/009, ao admitir o recurso especial como representativo da controvérsia, determinou a suspensão da aplicação da tese definida no referido IRDR, bem como a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito no  âmbito do Estado de Minas Gerais. A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, ao suspender a aplicação da tese fixada no IRDR, implica que, por ora, o requisito de prévio requerimento administrativo não é exigível para a configuração do interesse de agir. A…

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