Processo 1082083-11.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1082083-11.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1082083-11.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CASTRO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS NASCIMENTO - BA38391 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RODRIGO CASTRO NASCIMENTO, devidamente qualificado, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA), tendo por escopo obter comando judicial que anule o ato administrativo que determinou sua exclusão sumária do Processo Seletivo Simplificado para Professor Substituto do Departamento de Direito Público (Edital nº 03/2025), garantindo-lhe a reinserção no certame e a reclassificação na lista de ampla concorrência, com a posterior convocação para a vaga pretendida, além da declaração de nulidade da cláusula 5.9.5 do referido edital. Aduziu o autor, em síntese, que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Docente por Tempo Determinado, para o cargo de Professor do Magistério Superior/Substituto do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da UFBA, regido pelo Edital nº 03/2025 e pelo Edital Interno nº 02/2025. O autor concorreu na área de Direito Processual Civil, optando por disputar as vagas reservadas a candidatos negros (pretos ou pardos), conforme autodeclaração no ato de inscrição. Sustentou que, após as etapas avaliativas, obteve a pontuação final de 8,34, o que lhe conferiu a terceira colocação na lista de ampla concorrência e a segunda colocação na lista de cotistas, conforme ata da banca examinadora e resultado divulgado. Contudo, alegou que, por não ter comparecido ao procedimento de heteroidentificação agendado para o dia 29 de maio de 2025, foi sumariamente eliminado do certame. A eliminação foi formalizada na homologação do resultado final, publicada no Diário Oficial da União, com fundamento na cláusula 5.9.5 do Edital nº 03/2025. Argumentou que tal eliminação é flagrantemente ilegal e desproporcional, uma vez que a sua pontuação seria suficiente para garantir sua aprovação e classificação dentro das vagas destinadas à ampla concorrência. Ressalta que o candidato Hugo Chacra Carvalho e Marinho, com pontuação inferior à sua (7,8), foi classificado na lista de ampla concorrência, enquanto o autor foi excluído de todo o processo seletivo. Defendeu que a finalidade do procedimento de heteroidentificação é, exclusivamente, aferir o direito de concorrer às vagas reservadas pelo sistema de cotas, não podendo servir como critério para eliminar um candidato que possui nota suficiente para aprovação na lista geral. Invocou a Lei nº 15.142/2025, que, segundo alega, garante a concorrência simultânea e a permanência do candidato na ampla concorrência, mesmo em caso de não confirmação da autodeclaração. Apontou que o não comparecimento deve receber tratamento análogo ao do indeferimento da autodeclaração, cuja consequência é apenas a exclusão da lista de cotas. Adicionou que já foi submetido e aprovado em comissão de heteroidentificação na própria UFBA para ingresso nos cursos de Mestrado e Doutorado, o que afastaria qualquer presunção de má-fé. Diante de tais circunstâncias, buscou amparo junto ao Poder Judiciário. Pela decisão id. 2218396216 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a UFBA se abstivesse de convocar ou contratar candidatos com nota inferior à do autor (8,34) para a vaga em questão, sob pena de multa diária. A decisão…

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