Processo 1082101-66.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1082101-66.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1082101-66.2024.4.01.3300 Objeto - [Pessoa com Deficiência] Autor/a – AUTOR: TANIA DOS SANTOS Ré(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93 e a percepção das parcelas vencidas, sob a alegação de ser o autor portador de deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho. O art. 20 c/c art. 38 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício em questão será devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (consoante alteração promovida pelo Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O § 2º do mesmo artigo considera deficiente a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho. Em análise do caso submetido a este Juízo, impõe-se o exame das provas constantes dos autos, especialmente do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito. Conforme configurado nos autos, foi realizada perícia médica judicial com a finalidade de avaliar alegado quadro decorrente de acidente ocorrido em janeiro de 2023, que resultou em fraturas de pelve e da coluna lombar (CID's M79, M25 e S32). Entretanto, conforme laudo pericial elaborado em 23/04/2025 pelo Dr. Rogério Jamil Fernandes Carneiro (ID 2187532135), o perito concluiu de forma categórica que, embora a autora apresente sequela de fratura de ramos isquio-púbicos (CID T91.2), inexiste incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo apto a comprometer sua capacidade funcional. Destacou o perito que o exame físico não evidenciou sinais clínicos positivos capazes de justificar limitação funcional relevante ou impedimento que restrinja a participação da demandante em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não foram constatadas repercussões funcionais que caracterizem condição incapacitante para o exercício de atividade laboral ou impedimento de natureza duradoura. Dessa forma, verifica-se a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS), na medida em que a enfermidade não compromete sua autonomia e participação social. Ressalte-se que a avaliação pericial foi realizada de forma individualizada, considerando as condições pessoais e clínicas da autora. Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração. Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante. Desse modo, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos. Concluído o exame pericial médico pela capacidade laboral da parte autora, entendo como desnecessária a aferição acerca da capacidade socioeconômica. Nessa conjuntura, em face da ausência de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito vindicado, impõe-se a sua improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com…

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