Processo 1082107-07.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1082107-07.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e danos morais proposta por Erika Vitória de Arruda Amaral, neste ato representada por sua curadora Adriana de Arruda Amaral, em face de Picpay Instituição de Pagamento S.A., todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte requerente busca a declaração de inexistência/nulidade de contratação de antecipação de benefício vinculada ao programa “Meu INSS Vale+”, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra que é pessoa interditada, beneficiária de prestação continuada, e que foi surpreendida com desconto em seu benefício decorrente de suposta contratação de antecipação de benefício/prestação de serviço financeiro junto à requerida, operação que afirma não ter realizado ou autorizado. Sustenta que não possui vínculo contratual válido com a instituição requerida, bem como que eventual contratação seria inválida, por ter sido realizada sem a participação ou anuência de sua curadora. Ao final, formula os seguintes pedidos: concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da relação jurídica, baixa/cancelamento da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais (id. 205125657). Foi proferida decisão inicial, na qual a petição inicial foi recebida, dispensada a audiência conciliatória, determinada a citação da parte requerida e invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 209183792), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação realizada por meio digital, mediante validação biométrica, senha pessoal e dispositivo móvel previamente autorizado, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a impossibilidade de restituição em dobro, a ausência de dano moral indenizável e a litigância de má-fé da parte requerente. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, dentre eles comprovação de inexistência de alteração de senha precedente à contratação, validação biométrica da conta, transações efetuadas com o benefício antecipado e evidência do recebimento das antecipações (ids. 209183800, 209183802, 209183806 e 209183808). Houve impugnação à contestação (id. 214380483), na qual a parte requerente refutou as preliminares arguidas, reiterou sua condição de pessoa interditada e vulnerável, sustentou a ausência de manifestação válida de vontade e insistiu na tese de falha na prestação do serviço, com renovação dos pedidos formulados na inicial. Foi proferida decisão saneadora (id. 222682725), na qual foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de inépcia da inicial, bem como foi declarada saneada a causa. Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos a existência, validade e regularidade da operação “Meu INSS Vale+”; a autoria da contratação e a eficácia dos sistemas de segurança utilizados; o efetivo proveito econômico…
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