Processo 1082113-10.2025.4.01.3700
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1082113-10.2025.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: LUIZ AUGUSTO WALDEMAR CARDOSO FILHO Impetrado: PRÓ-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO SENTENÇA TIPO “A” 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ AUGUSTO WALDEMAR CARDOSO FILHO contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO. O impetrante afirma ter concluído curso de Medicina na Universidade Privada Abierta Latinoamericana – Bolívia, em 10 de junho de 2024. Diz que, para exercer a profissão no Brasil, protocolou requerimento administrativo em 29 de agosto de 2025, com a finalidade de instaurar processo de revalidação de diploma estrangeiro perante a UFMA, mas não obteve êxito. Sustenta que tem direito à instauração de processo de revalidação, preferencialmente pela modalidade de tramitação simplificada. Invoca o direito de petição, os princípios da legalidade, eficiência e publicidade, a Lei n. 9.394/1996, a Resolução CNE/CES n. 1/2022, a Resolução CNE/CES n. 2/2024, a Portaria MEC n. 1.151/2023, a Plataforma Carolina Bori e o sistema ARCU-SUL. Pediu, liminarmente e ao final, que a UFMA fosse compelida a instaurar processo de revalidação de diploma de Medicina pela modalidade de tramitação simplificada. Subsidiariamente, requereu revalidação em procedimento equiparado ao dos demais cursos, inscrição via Plataforma Carolina Bori ou, ainda, revalidação mediante complementação ou prova confeccionada pela própria universidade. O pedido liminar foi indeferido. Na mesma decisão, foi concedida ao impetrante a justiça gratuita. A autoridade impetrada prestou informações. Alegou que a UFMA aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), não havendo direito líquido e certo à imposição judicial de procedimento alternativo, simplificado ou próprio. Sustentou a autonomia universitária e afirmou que não há ilegalidade na opção institucional pela sistemática do REVALIDA para revalidação de diplomas médicos estrangeiros. A Fundação Universidade Federal do Maranhão requereu ingresso no feito, na condição de interessada, com fundamento no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, e pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não intervir no processo, por se tratar de demanda mandamental de cunho estritamente administrativo e de interesse individual, sem parte incapaz, interesse público primário ou direito indisponível. Vieram os autos conclusos para o recebimento de sentença. É o que há de relevante a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O impetrante pretende que a UFMA seja obrigada a instaurar processo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina por via simplificada ou, subsidiariamente, por algum mecanismo alternativo a ser imposto judicialmente. Alega, em síntese, que a negativa ou a ausência de processamento viola seu direito de petição, o direito ao trabalho e as normas relativas à revalidação de diplomas estrangeiros. A tese não procede. O mandado de segurança protege direito líquido e certo comprovado de plano. Ele não serve para substituir procedimento administrativo complexo por uma ordem judicial de revalidação, nem para impor à universidade a criação de rito diverso daquele que adotou com fundamento em sua autonomia administrativa e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.