Processo 1082164-25.2025.8.11.0041
TJMT • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1082164-25.2025.8.11.0041. REQUERENTE: EVANIL ANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, originariamente distribuída como tutela cautelar antecedente e posteriormente transmutada ao rito dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil por determinação judicial e aquiescência da parte, ajuizada por EVANIL ANA DO NASCIMENTO em face de BANCO INBURSA S.A., ambos qualificados nos instrumentos de mandato acostados aos autos. Em apertada síntese fática, a Requerente, beneficiária de proventos de aposentadoria junto ao INSS, alega ter detectado em seu extrato previdenciário uma sucessão de operações financeiras (empréstimos, portabilidades e refinanciamentos) que totalizam os contratos n. 202503280899393, 202501200812795, 202407111058480 e 202405131047818. Aduz que, ante a opacidade das contratações e o fundado receio de fraude ou ilegalidade nas taxas aplicadas, buscou a via administrativa para obter cópia integral dos instrumentos, sem, contudo, obter resposta da instituição requerida (ID 205162555). Requereu a exibição judicial dos documentos para fins de análise e eventual ajuizamento de demanda principal, pleiteando, outrossim, a gratuidade da justiça. O feito, após declínio de competência do Juízo Especializado Bancário (ID 207745902), aportou nesta Unidade Jurisdicional. Em decisão interlocutória (ID 208642642), deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou-se a exibição dos documentos em 15 dias, sob pena de busca e apreensão e outras medidas indutivas. Citado, o BANCO INBURSA S.A. peticionou (ID 215541227) apresentando volumoso acervo documental (IDs 215541229 a 215541241), compreendendo: as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) assinadas eletronicamente, extratos de evolução da dívida e documentos de transferência de portabilidade (CTC). Defendeu a ausência de resistência e pugnou pela isenção de ônus sucumbenciais. Instada a se manifestar sobre a prova produzida, a Autora impugnou a suficiência da exibição (ID 221529654), argumentando que restariam pendentes os comprovantes de "entrega do mútuo" (transferências bancárias específicas) e as autorizações de averbação junto à autarquia previdenciária. Pugnou pela condenação do réu em honorários de sucumbência pela causalidade. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se (IDs 222553240 e 222813325), reiterando suas teses anteriores, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A natureza jurídica da Produção Antecipada de Provas, sob a égide do CPC/2015, é de procedimento de jurisdição voluntária ou jurisdição desprovida de contenciosidade sobre o mérito, conforme dita o art. 382, § 2º, do referido Diploma Processual. - DA DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E EXAURIMENTO DA EXIBIÇÃO. Inicialmente, cumpre sublinhar que a cognição do magistrado neste rito é horizontal e limitada. Não cabe a este Juízo, neste momento, perscrutar a validade intrínseca do negócio jurídico, a abusividade de cláusulas ou a higidez do consentimento da parte autora. Tais matérias são reservadas à ação principal de natureza declaratória ou indenizatória. Compulsando os documentos colacionados pelo Requerido (IDs 215541229 e seguintes), verifico que foram apresentados os instrumentos…
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