Processo 1082179-80.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1082179-80.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1082179-80.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FABIOLA MIRANDA CRISTALDO ADVOGADO(A) :BESALIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - AP4746 RÉU : UNIÃO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABÍOLA MIRANDA CRISTALDO, representada por seu curador provisório, em face da UNIÃO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, objetivando, em sede liminar, que os réus providenciem a internação em Unidade de Cuidados Prolongados, forneçam mensalmente 180 fraldas geriátricas, 30 litros de dieta enteral e 60 equipos para sonda, forneçam os medicamentos risperidona, paroxetina 20 mg, clonazepam 2,5 mg/mL e baclofeno 10 mg. No mérito, pede a confirmação da tutela e o custeio integral do tratamento, além de inspeção judicial urgente. Vieram os autos conclusos. A pretensão é heterogênea e não comporta tratamento unitário. Reúne quatro medicamentos, três insumos e um pedido de internação em unidade de cuidados prolongados. Cada bloco submete-se a marco normativo próprio, e o exame da probabilidade do direito exige que a distinção seja feita desde logo. O medicamento Risperidona tem registro sanitário e integra a política pública. Contudo, conforme documentado no próprio processo administrativo distrital (ID 2275280426), a dispensação pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica está vinculada às condições clínicas de esquizofrenia, transtorno esquizoafetivo, comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo e transtorno afetivo bipolar tipo 1. A Doença de Huntington não figura entre elas. Incide, portanto, o item 2.1 do Tema 1.234/STF, que definiu como não incorporados, entre outros, os medicamentos previstos nos protocolos para outras finalidades. Em consequência, para a indicação da autora, a risperidona é tratada como medicamento não incorporado, atraindo a Súmula Vinculante 61 e os requisitos cumulativos do Tema 6/STF. Quanto ao medicamento Paroxetina 20 mg, a manifestação técnica distrital não afirma padronização da paroxetina. Ao contrário, registra que a rede dispõe de fluoxetina como representante da mesma classe farmacológica, com indicação de acesso na atenção primária. O elemento sugere que a paroxetina não está padronizada para a autora, o que também a conduziria ao regime do Tema 6, devendo a parte autora demonstrar a imprescindibilidade do tratamento com o fármaco requerido e o esgotamento das opções disponíveis no SUS, dentre elas a FLUOETINA. Em relação aos medicamentos Clonazepam 2,5 mg/mL e baclofeno 10 mg, os autos são silentes, não foram objeto do requerimento administrativo protocolado em março de 2026, que se limitou à risperidona, à paroxetina e à internação, tampouco do Ofício 3325/2026. Não há, assim, negativa administrativa nem elemento que permita afirmar, neste momento, se estão ou não incorporados para o CID G10. No que se refere ao fornecimento das fraldas geriátricas, dieta enteral e equipos para sonda não são medicamentos e não se subordinam ao Tema 6. Submetem-se à disciplina da assistência integral e, em especial, aos programas de atenção domiciliar e de terapia nutricional enteral domiciliar, cuja existência, cobertura e fluxo de acesso no Distrito Federal precisam ser informados, uma vez que nenhum desses itens foi objeto de requerimento administrativo prévio. Sobre o pedido de Internação em Unidade de…

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