Processo 1082193-10.2025.4.01.3300

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1082193-10.2025.4.01.3300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082193-10.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA DE JESUS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DE JESUS GOMES - BA84870 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VANESSA DE JESUS GOMES em face de ato atribuído ao COORDENADOR DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA (IFBA) e ao próprio IFBA, por meio do qual busca a anulação do ato administrativo que revogou unilateralmente a sua escolha de lotação para o Campus de Santo Antônio de Jesus/BA e, consequentemente, a garantia de sua nomeação e posse na referida unidade. A impetrante narra, em sua petição inicial (ID 2218298600), que foi aprovada na 89ª posição para o cargo de Assistente em Administração no concurso público regido pelo Edital nº 03/2022. Sustenta que, após ser convocada por meio da 19ª chamada (ID 2218300046), compareceu, em 08 de setembro de 2025, ao ato de conferência de documentos e escolha do local de lotação, ocasião em que optou, dentre as vagas disponíveis, pelo Campus de Santo Antônio de Jesus. Afirma que essa escolha foi devidamente formalizada pela assinatura do "Termo de Opção de Lotação" (ID 2218299790), gerando a legítima expectativa de que ali seria empossada. Contudo, alega que, em 20 de outubro de 2025, mais de 40 dias após a formalização do ato, foi surpreendida com uma ligação telefônica do Departamento de Pessoal do IFBA, na qual foi informada, de maneira informal e sem qualquer motivação documentada, que a vaga em Santo Antônio de Jesus não estaria mais disponível. Foi-lhe apresentada a alternativa de escolher entre outras unidades de lotação, situadas em cidades consideravelmente distantes de sua residência, ou solicitar posicionamento no final da lista de aprovados, ou, ainda, desistir do certame. A comunicação formal por e-mail somente ocorreu após sua expressa solicitação (ID 2218299640). Defende que tal conduta da Administração Pública configura ato ilegal e abusivo, por violar frontalmente os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da motivação dos atos administrativos, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima. Fundamenta seu direito líquido e certo nos itens 2.1.4 e 12.1 do edital do concurso (ID 2218300240), que asseguravam aos candidatos o direito de escolha da lotação, respeitada a ordem de classificação e as vagas disponíveis no momento da convocação. Aponta, ademais, que a própria Administração falhou em seu dever de publicidade ao não divulgar a lista final de vagas, conforme previsto no item 12.1 do edital. Requereu, ao final, a concessão de medida liminar para suspender o processo de nomeação dos candidatos da 19ª convocação e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para que lhe seja garantido o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Assistente em Administração no Campus de Santo Antônio de Jesus/BA. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo o edital do certame, comprovantes de convocação, termo de opção de lotação e trocas de e-mails com a Administração. Este juízo, em decisão de ID 2218368727, deferiu o pedido liminar para: a) determinar à digna autoridade coatora que suspenda qualquer ato de nomeação da impetrante em…

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