Processo 1082238-10.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1082238-10.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIULIA LONGO BADAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722-A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A e MARIANA COSTA - GO50426-A DESTINATÁRIO(S): GIULIA LONGO BADAN MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273827) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082238-10.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082238-10.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIULIA LONGO BADAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722-A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A e MARIANA COSTA - GO50426-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1082238-10.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e por Giulia Longo Badan em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil (FIES), para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta a ausência de regulamentação suficiente do benefício, a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o Ministério da Saúde, a limitação temporal do abatimento ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 e sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência. A parte autora, por sua vez, interpõe apelação parcial sustentando que o abatimento deve abranger todo o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, e não apenas o lapso correspondente ao estado de calamidade pública, defendendo a aplicação da Portaria GM/MS nº 913/2022 como marco final e requerendo a fixação expressa do período reconhecido no dispositivo da sentença. Em contrarrazões, a União e o FNDE pugnam pela manutenção da sentença, sustentando a correção da decisão recorrida e a ausência de fundamentos aptos à sua reforma. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1082238-10.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA…
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