Processo 1082240-12.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1082240-12.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : FLAVIA CRISTINA DIAMANTINO ADVOGADO(A) : EDMAR PINTO DE ASSIS (OAB MG204135) DECISÃO Vistos, etc. FLÁVIA CRISTINA DIAMANTINO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do TENENTE-CORONEL COMANDANTE DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A impetrante é médica pediatra e narra que aprovada no concurso público para o Quadro de Oficiais de Saúde da PMMG (Edital DRH/CRS nº 13/2023), impetrou mandado de segurança preventivo com pedido liminar contra ato do Comandante da Escola de Formação de Oficiais, visando afastar a exigência de limite etário de 35 anos para matrícula no Estágio de Adaptação de Oficiais. Sustenta que, embora tenha sido aprovada em todas as fases do certame e convocada para matrícula, foi informada de que sua inscrição seria indeferida exclusivamente em razão da idade, pois conta atualmente com 41 anos. Alega que o cargo de Oficial Médico da PMMG possui natureza predominantemente técnica e intelectual, incompatível com a imposição de limitação etária e destaca que as atribuições do cargo não exigem esforço físico incompatível com sua idade, mas sim capacidade técnica na especialidade de pediatria. Requer, em sede liminar, o afastamento do limite etário para assegurar sua matrícula e frequência no EAdO/2026, bem como, em caso de aprovação, a posse no cargo de 2º Tenente PM Médico, participação no Curso Complementar de Oficiais de Saúde (CCOS) e progressão funcional em igualdade de condições com os demais candidatos. É o relato. Passo a decidir o pedido liminar. Os fundamentos são relevantes ao ponto de autorizar a concessão liminar da segurança. No caso concreto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de limite etário para ingresso no cargo pretendido. O entendimento de que a limitação de idade em concursos públicos somente se legitima quando houver compatibilidade com a natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A exigência deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, não podendo constituir restrição arbitrária ao acesso a cargos públicos. No caso, em juízo preliminar, não se vislumbra justificativa para a restrição etária imposta ao cargo de médica do quadro de saúde, cujas atribuições são de natureza eminentemente técnica e intelectual, não se exigindo, a princípio, vigor físico excepcional que justifique a limitação. Assim, a exclusão da impetrante com fundamento exclusivo na idade revela, ao menos nesta fase inicial, possível afronta aos princípios constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos. A jurisprudência do Eg. Tribunal, em situação análoga envolvendo cargo da área de saúde no âmbito da Polícia Militar, firmou orientação no sentido da invalidade da restrição etária quando as atribuições do cargo são eminentemente técnicas e não demandam esforço físico incompatível com candidatos de maior idade. Nesse sentido, reconheceu-se o direito de candidato ao ingresso no curso de formação, mesmo ultrapassado o limite etário, diante da ausência de correlação entre a exigência editalícia e as funções a serem desempenhadas: EMENTA: V.v. (Relator): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANADAO DE…
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