Processo 1082325-52.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1082325-52.2023.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1082325-52.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MIRNA ALVES DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB MG214495) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA ALVES SOUSA (OAB MG139732) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE SOUSA (OAB MG245022) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão do benefício de prestação continuada, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 05.11.2018, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial médica não demonstrou a existência de incapacidade ou de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência nos termos da legislação de regência. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, alegando que o laudo pericial não considerou adequadamente as doenças que a acometem, notadamente sequelas de acidente vascular cerebral, transtornos psicológicos, asma e hipertensão arterial sistêmica crônica, bem como o contexto biopsicossocial. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo que restrinja sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, requisito necessário à concessão do benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O benefício de prestação continuada exige a comprovação de idade mínima de 65 anos ou a condição de pessoa com deficiência, além da demonstração de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. 7. Considera-se pessoa com deficiência o indivíduo que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, restrinjam sua participação plena e efetiva na sociedade, exigindo-se duração mínima de dois anos. 8. A vulnerabilidade social deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto, sendo o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo presunção legal de miserabilidade, admitida a análise por outros elementos probatórios, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso concreto, embora o laudo social tenha apontado situação de vulnerabilidade social, a perícia médica judicial não constatou a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência, consignando que as condições clínicas declaradas se encontram controladas e não produzem impacto relevante sobre a funcionalidade geral da parte autora. 10. A perícia médica oficial foi realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo, apresentando respostas coerentes, completas e…

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