Processo 1082330-80.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1082330-80.2025.8.11.0001 RECORRENTE: FELIPE JUNIOR DOS SANTOS GONCALVES RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO EFETIVADO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO CARTÓRIO ANTES DO PAGAMENTO. PROTESTO INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. BAIXA DO PROTESTO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais e materiais. O recorrente sustenta que quitou fatura de energia elétrica antes da lavratura do protesto, requerendo a declaração de inexistência do débito, a baixa do protesto e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto lavrado após a quitação do débito configura ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência do débito, a baixa do protesto e a reparação pelos prejuízos materiais; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento da fatura antecede a lavratura do protesto, tornando irregular o apontamento quando a credora não comprova que o título foi encaminhado ao cartório antes da quitação. 4. Incumbe à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de comprovar a data da remessa do título ao cartório. 5. O protesto realizado após a quitação autoriza a declaração de inexistência do débito, a determinação de baixa definitiva do apontamento e o ressarcimento das despesas suportadas pelo consumidor para obtenção da certidão de protesto, por constituírem dano material diretamente decorrente da conduta ilícita. 6. A indenização por danos morais exige a comprovação da inexistência de inscrições legítimas preexistentes, sendo insuficiente a apresentação de certidão de protesto e consultas parciais aos cadastros restritivos. 7. A ausência dos extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos cinco anos anteriores impede a verificação da incidência da Súmula 385 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e afastando a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O protesto efetivado após a quitação do débito é indevido quando a credora não comprova que encaminhou previamente o título ao cartório. 2. A irregularidade do protesto autoriza a declaração de inexistência do débito, a baixa definitiva do apontamento e o ressarcimento dos danos materiais diretamente decorrentes da conduta ilícita. 3. A ausência de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito relativos aos cinco anos anteriores impede a comprovação da inexistência de inscrições preexistentes e afasta a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato…
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