Processo 1082332-30.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1082332-30.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1082332-30.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GYLLY ANDERSON ZAMPIVA ROSSONI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): GYLLY ANDERSON ZAMPIVA ROSSONI CHARLIANE MARIA SILVA - (OAB: DF55751-A) LUIZ TADEU DE ANDRADE SOARES MELO CHARLIANE MARIA SILVA - (OAB: DF55751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458568822) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082332-30.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082332-30.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GYLLY ANDERSON ZAMPIVA ROSSONI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GYLLY ANDERSON ZAMPIVA ROSSONI e OUTRO contra sentença que denegou a segurança que objetiva a revalidação simplificada de seus diplomas de medicina obtidos na Universidad de Aquino Bolívia – UDABOL e Universidad Cristiana de Bolívia – UCEBOL, pela Universidade Federal da Bahia - UFBA (ID 435981819). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que: (i) possuem direito à tramitação simplificada de acordo com os arts. 11 e 12 da Resolução 01/2022 do CNE, e com a Resolução nº 3/2016 do MEC; (ii) sua instituição de origem possui acreditação do Sistema ARCU-SUL; (iii) “não é razoável que a Lei do Revalida seja usada para impedir a admissão das outras modalidades de revalidação da Resolução 03/2016 do CNE”; (iv) é inaplicável o precedente do Tema 599/STJ (ID 435981823). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 436289470). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A questão em discussão versa sobre o direito da apelante à tramitação simplificada para revalidação de seu diploma de medicina, considerando a legislação aplicável e a autonomia da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir a equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da correspondência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS 278, de 17/03/2011. Na espécie, a candidata pretende obter a revalidação pela UFBA realize a revalidação de seu diploma estrangeiro de Medicina na modalidade simplificada, diante da diplomação em instituição de ensino integrante do ARCU-SUL – Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL. Sobre o tema, a Resolução CNE/CES nº 3 do…

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