Processo 1082356-72.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1082356-72.2023.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1082356-72.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1082356-72.2023.4.06.3800/MG APELANTE : BETTY PNEUS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756) ADVOGADO(A) : DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG140312) APELANTE : BETTY PNEUS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756) ADVOGADO(A) : DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG140312) APELANTE : BETTY PNEUS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756) ADVOGADO(A) : DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG140312) APELANTE : BETTY PNEUS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756) ADVOGADO(A) : DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG140312) APELANTE : BETTY PNEUS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756) ADVOGADO(A) : DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG140312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela impetrante, BETTY PNEUS LTDA (matriz), BETTY PNEUS LTDA (filial 01), BETTY PNEUS LTDA (filial 2), BETTY PNEUS LTDA(filial 3) e BETTY PNEUS LTDA (filial 4), em face da sentença ( 40.1 ), proferida, em 27/08/2024, que denegou a segurança que buscava garantir à impetrante o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados e recolhidos no regime do lucro presumido. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, visto que incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09). Sustenta a apelante, em síntese, que os valores recolhidos por ela a título de ICMS não integram o seu faturamento e não representam receita, que o critério optativo de regime (lucro presumido ou real) não pode alterar os conceitos de “renda” e “receita bruta” já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que a indevida inclusão da exação na base de cálculo do IRPJ e CSLL (lucro presumido) fere os Princípios da Isonomia Tributária, da Capacidade Contributiva, entre outros.  Argumenta que deve ser aplicado ao caso a  ratio decidendi  exposta no RE nº 574.706 (Tema 69) pela Suprema Corte, devendo ser reformada a sentença para que seja concedida a segurança, reconhecendo o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro presumido) a parcela relativa ao ICMS. Contrarrazões apresentadas ( 50.1 ). Manifestação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região pela desnecessidade de sua intervenção no feito ( 9.1 ). É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem,  in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente,…

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