Processo 1082414-90.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1082414-90.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILE ANTUNES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANA CAROLINA SANTOS SOUZA - BA78847 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, constata-se a necessidade de regularização do feito antes da citação da autarquia previdenciária, a fim de garantir o regular prosseguimento do processo. 1. Observa-se que a Procuração ad judicia e a Declaração de Hipossuficiência, apresentadas, respectivamente, nos IDs 2218453156 e 2218453202, encontram-se com a data de assinatura incompleta ("15 de julho de 202_"). 2. Verifica-se, ainda, a ausência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 3. Por fim, no tocante ao mérito do benefício pleiteado (Salário-Maternidade Rural), a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a apresentação de um "início de prova material" (documentos) que comprove o exercício da atividade de pescadora artesanal, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Os documentos pessoais e médicos juntados aos autos não cumprem esse requisito processual. Registre-se, contudo, que, nos termos do Tema 533 do STJ e da jurisprudência do TRF1, admite-se a extensão dessa prova material. Ou seja, a autora pode apresentar documentos em nome de membros do seu grupo familiar (a exemplo de seus genitores), desde que comprovem estar inseridos no mesmo regime de economia familiar, o que também não foi anexado aos autos até o momento. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), emende a inicial para adotar as seguintes providências: I. Apresentar nova Procuração ad judicia e nova Declaração de Hipossuficiência, devidamente datadas (com o ano completo) e assinadas; II. Juntar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração de residência assinada pelo respectivo titular, junto com a cópia do documento de identidade deste; III. Acostar aos autos documentos que constituam início de prova material do exercício da atividade de pescadora artesanal. Estes documentos podem estar em nome próprio ou em nome de seus familiares, desde que demonstrem o trabalho em regime de economia familiar durante o período de carência exigido por lei. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para a continuidade da análise. Decorrido o prazo legal sem manifestação (in albis), certifique-se e venham os autos conclusos para extinção do feito. Cumpra-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não…
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