Processo 1082428-39.2025.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1082428-39.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB DF039473) EMBARGADO : POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB MG058439) ADVOGADO(A) : KESIA DEBORA MENDES MELO (OAB MG224595) ADVOGADO(A) : FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) SENTENÇA Vistos, etc . VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de POTTENCIAL SEGURADORA S/A , alegando, em síntese: ausência dos requisitos previstos no art. 798 do CPC; inexistência de título executivo hábil; ausência de comprovação da sub-rogação; inexistência de inadimplemento contratual; excesso de execução; ilegitimidade passiva da segunda embargante; e necessidade de concessão de efeito suspensivo. Sustentaram que o Contrato de Contragarantia nº 003553/2018 não ostenta liquidez, certeza e exigibilidade, bem como que a seguradora não comprovou adequadamente a ocorrência do sinistro e a legitimidade do pagamento efetuado. A embargada apresentou impugnação, defendendo a plena regularidade da execução, a força executiva do contrato de contragarantia, a regular configuração do sinistro e a responsabilidade solidária da coobrigada, requerendo a rejeição integral dos embargos. Decisão recebeu os embargos sem efeito suspensivo, evento 13. A embargada Pottencial Seguradora S/A , em sede de impugnação aos Embargos à Execução (evento 17), sustenta, em síntese, a total improcedência das alegações formuladas pelos embargantes. Aduz que os embargos à execução possuem nítido caráter protelatório, buscando apenas afastar a responsabilidade contratualmente assumida no âmbito do Contrato de Contragarantia nº 003553/2018, relacionado à Apólice de Seguro Garantia nº 0306920219907750470623000. No tocante às alegações dos embargantes, afirma que: (i) a execução encontra-se regularmente instruída, com planilha de cálculos que atende integralmente ao art. 798 do CPC, contendo índice de correção monetária (IGP-M/FGV), juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 2% e termo inicial devidamente indicado; (ii) o Contrato de Contragarantia possui plena força executiva, sendo título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XI-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.711/2023, além de preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (iii) a sub-rogação da seguradora decorre do efetivo pagamento da indenização securitária ao segurado, realizado após regular processo de regulação de sinistro, não havendo qualquer irregularidade ou unilateralidade no procedimento; (iv) o inadimplemento contratual restou comprovado por documentos administrativos e comunicações formais da Justiça Federal, sendo legítima a cobrança regressiva; (v) a segunda embargante figura validamente como coobrigada solidária no contrato, tendo assumido responsabilidade expressa e renunciado ao benefício de ordem; (vi) não há excesso de execução, uma vez que os encargos aplicados decorrem de previsão contratual expressa, sendo indevida a substituição dos índices pactuados; (vii) inexiste garantia do juízo, razão pela qual não estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC; (viii) os embargos ainda padeceriam de vícios formais, como erro de endereçamento e ausência de qualificação completa da segunda embargante. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos à execução, o reconhecimento da…
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