Processo 1082434-72.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1082434-72.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1082434-72.2025.8.11.0001. AUTOR: JOSE FRANCISCO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Francisco Neto em face de Banco Bradesco S/A, em que se discute a suposta abusividade de descontos em conta-salário e a recusa da instituição financeira em efetivar a portabilidade dos proventos do autor. Na petição inicial, a parte autora relata que é pensionista militar, conta com 79 anos de idade e recebe seus proventos em conta mantida junto ao banco réu. Alega que a instituição financeira passou a realizar descontos mensais que ultrapassam 30% de seus rendimentos, referentes a diversos empréstimos e consignados, o que estaria comprometendo sua subsistência e atingindo verba de natureza alimentar. Sustenta que, diante das retenções reiteradas, solicitou administrativamente a portabilidade de seu salário para a Caixa Econômica Federal, mas o pedido teria sido recusado pelo réu sem justificativa, sob suposto condicionamento à manutenção de contratos ou existência de dívidas. Invoca os ditames do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Pessoa Idosa, bem como o princípio do mínimo existencial. Requer, liminarmente em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todos os descontos em sua conta-salário, a abstenção de novos débitos, a efetivação da portabilidade para a instituição indicada e a restituição de valores retidos no mês de novembro. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a condenação do réu à restituição dos valores descontados indevidamente e a declaração de inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.947,00 e instruiu a inicial com procuração, holerites evidenciando as rubricas de descontos e o formulário de solicitação de portabilidade. O banco réu apresentou contestação (Id. 219860205). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de tentativa de solução extrajudicial do litígio. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito. Afirmou que não se opõe à portabilidade e que atua em estrita observância à Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, asseverando que a referida norma garante o direito à portabilidade a clientes com empréstimos, mas prevê que a transferência ocorra já com o abatimento das prestações vigentes. Impugnou o pleito de inversão do ônus da prova por alegada ausência de verossimilhança e de hipossuficiência. Refutou a ocorrência de danos morais — classificando os fatos como mero descumprimento contratual e aborrecimento —, embora a exordial não tenha formulado pedido condenatório específico a esse título no rol de requerimentos. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos, além de eventual fixação pautada na proporcionalidade em caso de condenação. Com a defesa, juntou relatórios de rastreabilidade de acesso via aplicativo e autoatendimento, apontando operações de contratação e movimentações. Em sede de impugnação à contestação (Id. 223721751), a parte autora rechaçou as teses defensivas. Argumentou que o réu apresentou justificativas genéricas e incorreu em confissão implícita quanto à existência e à manutenção dos descontos. Reiterou que as resoluções vigentes do Banco Central vedam à instituição de origem a imposição de obstáculos à portabilidade sob a justificativa de…

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