Processo 1082443-21.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1082443-21.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1082443-21.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Alexandre Faria - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a repetição do indébito tributário decorrente da retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre valores pagos acumuladamente em folha suplementar. Como causa de pedir, extrai-se da inicial, em essência, que as verbas correspondem a períodos de competência anteriores ao do efetivo pagamento e que deveriam ter sido tributadas sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. De início, releva destacar que a controvérsia reside no critério jurídico de tributação aplicável às verbas pagas acumuladamente. São esses critérios que definem a incidência do artigo 12-A (competência em ano-calendário anterior ao do recebimento, com apuração mês a mês) ou do artigo 12-B (competência no mesmo ano-calendário do recebimento, com tributação pelo regime de caixa) da Lei nº 7.713/88. Com efeito, será remetida à fase de cumprimento de sentença a identificação de quais parcelas se sujeitam ao regime de competência e quais permanecem sob o regime de caixa, bem como a incidência dos consectários, bem assim a sua quantificação, por simples cálculo aritmético, a partir dos documentos já indicados nos autos durante a fase de conhecimento, porque documentos essenciais à propositura. Prossigo. Da Bonificação por Resultados: A Lei Complementar Estadual nº 1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será…

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