Processo 1082458-40.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1082458-40.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1082458-40.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANDERSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE NEVES PIMENTA (OAB MG111238) DECISÃO 1. Recebo a inicial, deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 1.1. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por ANDERSON VIEIRA DA SILVA em face de Localiza Rent a Car S.A. , sob alegação de vícios reiterados apresentados no veículo disponibilizado/comercializado pela requerida, especialmente relacionados à bateria, pastilhas e discos de freio, sem solução definitiva apesar das sucessivas tentativas de reparo realizadas administrativamente. 2. Sustenta a parte autora que o veículo permaneceu por período prolongado em oficina, havendo sucessivas prorrogações de carro reserva e negativa de aprovação de orçamento destinado à substituição de determinados componentes, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciariam falha na prestação do serviço e persistência do vício narrado. 2.1. Em sede liminar, requer a parte autora que a requerida seja compelida a manter ou fornecer veículo reserva equivalente, sem custos adicionais, bem como promover o reparo integral e definitivo do automóvel, mediante substituição das peças reputadas defeituosas, sob pena de multa diária. 3. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.1. No caso concreto, a probabilidade do direito invocada pela parte autora funda-se na alegação de persistência de vícios apresentados no veículo objeto da lide, bem como na suposta falha da requerida em promover solução definitiva e adequada para os problemas narrados, apesar das sucessivas tentativas de reparo realizadas administrativamente. 3.2. Todavia, a controvérsia estabelecida nos autos envolve a análise da efetiva existência dos alegados vícios, da adequação técnica dos reparos realizados, da compatibilidade das peças utilizadas e da eventual responsabilidade da requerida pelos defeitos narrados, matérias que demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório, especialmente mediante eventual produção de prova pericial. 3.3. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão liminar formulada possui nítido caráter satisfativo, uma vez que busca compelir a requerida a promover, desde logo, o reparo integral do veículo, com substituição de componentes específicos, além da manutenção compulsória de carro reserva, providências que se confundem, em grande medida, com o próprio mérito da demanda principal. 3.4. A concessão da medida postulada implicaria, portanto, antecipação substancial dos efeitos da tutela final pretendida, sem a prévia instauração do contraditório e sem adequada instrução probatória quanto à efetiva existência dos defeitos alegados, à suficiência dos reparos já realizados e à necessidade técnica de substituição dos componentes indicados pela parte autora. 3.5. Em demandas que envolvem alegação de vício em veículo automotor e discussão acerca da adequação dos reparos realizados, a prudência recomenda a formação do contraditório e a análise mais aprofundada da documentação técnica pertinente, especialmente quando a medida pleiteada implica imposição imediata de obrigações de fazer à parte demandada. 3.6. Ademais, embora a parte autora alegue prejuízos decorrentes da…

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