Processo 1082472-24.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1082472-24.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : VICTOR OTAVIO FONSECA MARTINS ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA FERREIRA MORAIS (OAB MG136327) DECISÃO Vistos. VICTOR OTÁVIO FONSECA MARTINS , qualificado e devidamente representado nos autos, impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar , contra ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SEMAD) , no qual alega: Que é servidor público estadual e foi aposentado por invalidez em razão de decisão proferida por junta médica oficial, a qual atestou sua incapacidade total e definitiva para o serviço público a partir de 19/09/2025; Que, da decisão favorável, até o presente momento, decorridos mais de sete meses, a aposentadoria não foi publicada no Diário Oficial, o que impede o impetrante de gozar dos benefícios que lhe são devidos. Discorre sobre questões de direito e requer, em sede liminar, que a autoridade competente seja obrigada a publicar imediatamente a aposentadoria por invalidez do impetrante no Diário Oficial. No mérito, pede a confirmação da liminar. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi inicialmente indeferido por este juízo, em virtude de os elementos de convicção indicarem capacidade financeira incompatível com a benesse (evento 16). Devidamente intimado, o impetrante comprovou o recolhimento integral das custas iniciais e das taxas de expedição de notificações no prazo legal estipulado (evento 20). É o relatório. DECIDO. A medida liminar é, em regra, provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida no final. Para deferimento da liminar é necessário que existam elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A liminar que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do autor se estiverem presentes, na estruturação do procedimento, os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas. A existência de elementos suficientes, entendido não só como a existência de argumentos fáticos e jurídicos, mas também como a presença da prova inequívoca, é fundamento antecedente lógico-jurídico da verossimilhança, uma vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela probabilidade do direito. Por outro lado, a concessão desta medida inaudita altera pars é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão da parte autora antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente por ela com a petição inicial. No caso em apreço, pleiteia o impetrante a aplicação de providência consistente na imediata publicação de sua aposentadoria por invalidez no Diário Oficial, sob o argumento de que a omissão administrativa se estende por período excessivo após o reconhecimento de sua incapacidade pela junta médica oficial. Verifico pelo ato coator indicado que a publicação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.