Processo 1082472-84.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1082472-84.2025.8.11.0001 Requerente: VINICIUS MARTINS PEREIRA Requerido: FUTEBOL INTERATIVO EDITORA LTDA Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES: Inicialmente, DECRETO a revelia da empresa demandada. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a ré foi regularmente citada e intimada, mediante Aviso de Recebimento assinado em 01/04/2026, mas deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 14/04/2026, tampouco apresentou justificativa idônea para sua ausência. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual a ausência injustificada do demandado importa revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo quando o conjunto probatório conduzir a conclusão diversa. Realce-se, por oportuno, que a presunção decorrente da revelia encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente nos comprovantes de contratação e nas conversas mantidas entre as partes, razão pela qual merece integral incidência. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de fornecedora de curso on-line. Narra a parte autora que adquiriu curso disponibilizado pela ré em 22/11/2024, pelo valor total de R$ 1.496,52 (mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), parcelado em 12 (doze) prestações de R$ 124,71 (cento e vinte quatro reais e setenta e um centavos). Sustenta que, diante de sua insatisfação com o conteúdo disponibilizado, requereu administrativamente o cancelamento da contratação em 09/12/2024. Afirma, contudo, que a requerida recusou o pedido sob o fundamento de que já havia transcorrido o prazo de 7 (sete) dias previsto para o exercício do direito de arrependimento. Na espécie, constata-se que a relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC); contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a ocorrência de dano a seus direitos de personalidade, cuja responsabilidade da requerida é objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC. Nessa senda, entendo que as provas juntadas demonstram que a parte autora manifestou expressamente sua intenção de rescindir o contrato em 09/12/2024, ocasião em que comunicou à requerida sua insatisfação com o produto adquirido e solicitou o imediato cancelamento da contratação; entretanto, a negativa da fornecedora amparou-se exclusivamente em cláusula contratual constante dos "Termos de Uso", segundo a qual não haveria possibilidade de cancelamento ou restituição após o prazo de 7 (sete) dias da contratação. Todavia, tal disposição contratual não pode prevalecer de forma absoluta. Afinal, embora o artigo 49 do CDC assegure ao consumidor o direito potestativo de…
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