Processo 1082485-77.2023.4.06.3800

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1082485-77.2023.4.06.3800
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 1082485-77.2023.4.06.3800/MG PARTE AUTORA : AMPLIAR INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG215756) ADVOGADO(A) : DIOGO MONTALVAO SOUZA LIMA (OAB MG140312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária Cível contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito de a parte impetrante promover a compensação/restituição de eventuais créditos existentes em razão do recolhimento a maior da PIS e da COFINS, devido à inclusão do ICMS-ST, destacados na nota fiscal de saída de produtos ou de serviços, em sua base de cálculo; bem como para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de incluir o valor de referida verba na base de cálculo das contribuições em tela, tudo nos moldes da sucinta fundamentação desta Sentença. Parecer do Ministério Público Federal no ( evento 6, DOC1 ) pela ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto. Nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição da República de 1988 – CR/1988, as contribuições sociais podem incidir sobre a receita ou faturamento, cabendo à lei ordinária a definição dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas (art. 195, §12, da CR/1988). O art. 2º da Lei nº 9.718/1998 estipula que as contribuições para o PIS e a COFINS são calculadas com base no faturamento, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que inclui os tributos sobre ela incidentes (§1º, inciso III, e §5º, do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598/1977). Pelo sistema de cobrança não cumulativo, o art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 1º da Lei nº 10.833/2003 definem que as contribuições para o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n o  6.404/1976. Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.592/2023 (DOU de 30/05/2023) alterou a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003 para excluir expressamente o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme  Tese de Repercussão Geral nº 69   “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”  (RE 574706, Relatora:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, o ICMS pago à Fazenda Pública não tem natureza de faturamento e nem de receita, mas de simples ingresso de caixa para posterior repasse ao ente tributante, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. No julgamento dos embargos de declaração, os efeitos do julgado foram modulados para produzir efeitos após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento,…

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