Processo 1082607-96.2025.8.11.0001
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1082607-96.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: A C DE LIMA - ESCOLA - ME EXECUTADO: VALQUIRIA PEREIRA DA SILVA, ANDREW ISRAEL TAVARES Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Andrew Israel Tavares nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo Colégio Fato CPA Ltda, objetivando o recebimento de R$ 10.132,75, referentes a mensalidades escolares do ano letivo de 2024 da menor Sophia Allana Silva Tavares. O excipiente sustenta o cabimento da medida por envolver matéria de ordem pública — ilegitimidade passiva — demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 803, I, do CPC. Requer efeito suspensivo à execução, com sobrestamento imediato de todos os atos executórios, especialmente bloqueios via SISBAJUD, alegando fumus boni iuris e periculum in mora. No mérito, alega que não é casado e não reside com a genitora da menor, afirmando que jamais assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. Destaca que a matrícula foi realizada exclusivamente pela genitora, Valquíria Pereira da Silva, também executada, e que as mensalidades eram pagas pelo tio da criança (irmão da genitora), conforme confissão da própria mãe via WhatsApp. Afirma que a própria preposta da escola (funcionária Suellen) teria confirmado, em vídeo, que o excipiente não consta como responsável financeiro no sistema da instituição. Pede, assim, o acolhimento total da exceção, com declaração de nulidade da execução em relação ao excipiente e extinção do processo sem resolução de mérito em razão de sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). Intimada, a parte exequente defende que o excipiente assinou Termo de Acordo em 22/12/2025, homologado judicialmente em 12/01/2026, tornando-se título executivo judicial (art. 515, II, CPC), superando qualquer discussão sobre o contrato original. Destaca que ambos os pais são solidariamente responsáveis pelas despesas educacionais do filho menor, independentemente de quem assinou a matrícula (CF, art. 229; CC, arts. 1.643 e 1.644; ECA, art. 21).] Refuta o vídeo apresentado pelo excipiente, afirmando que o mesmo foi gravado clandestinamente, com celular escondido sob a mesa, sem consentimento da funcionária filmada — prova ilícita vedada pelo art. 5º, LVI, da CF. Sustenta que os julgados invocados tratam de execuções sem título válido contra o executado — situação diversa, pois aqui existe acordo homologado assinado pelo excipiente. Noticia que a coexecutada Valquíria já reativou o acordo e quitou R$ 2.544,31 em parcelas atrasadas, evidenciando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do excipiente. Requer a rejeição integral da exceção e desentranhamento do vídeo apresentado por considera-lo ilícito. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência, para as hipóteses especialíssimas e restritas da flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, ou também quanto à prescrição e decadência, desde que a prova esteja pré-constituída nos autos. Assim preleciona o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 33ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 266-267: "Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade…
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