Processo 1082671-30.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1082671-30.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Arthur Schulz - Vistos. ARTHUR SCHULZ ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Enfermeiro, submetido ao regime jurídico da Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, a qual, em seus artigos 40 a 43, instituiu a promoção funcional, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 57.883/2012. Sustenta que a legislação de regência assegurou aos servidores abrangidos pela carreira o direito à promoção mediante concurso periódico, a ser realizado a cada dois anos, mas que a Administração Pública permaneceu omissa por longo período, deixando de promover os certames devidos. Afirma que tal omissão impediu sua evolução funcional e o recebimento dos acréscimos remuneratórios correspondentes. Aduz que a controvérsia foi objeto da ação coletiva nº 1050932-15.2020.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo, na qual se reconheceu o direito dos servidores submetidos à LC nº 1.157/2011 à realização dos concursos de promoção. Acrescenta que, no julgamento da referida demanda coletiva, teria ficado ressalvada a possibilidade de os servidores eventualmente prejudicados buscarem, em ações individuais, a reparação de ilegalidades concretas relativas à promoção ou aos pagamentos respectivos. Segundo a inicial, a omissão estatal teria privado o autor de promoções sucessivas e de diferenças remuneratórias incidentes sobre vencimento-base, quinquênio, sexta-parte, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Com base em planilha apresentada, afirma que o dano material corresponderia, inicialmente, ao valor singelo de R$ 190.943,64, atualizado para R$ 241.010,09 e acrescido de juros de mora, alcançando o montante de R$ 484.430,28. Sustenta, ainda, a ocorrência de dano moral, sob o argumento de que a conduta omissiva da Administração Pública teria violado legítimas expectativas de evolução funcional, reduzido sua capacidade econômica e frustrado oportunidades de melhoria de vida. Invoca, nesse ponto, a teoria da perda de uma chance e pleiteia reparação moral em valor equivalente ao dano material indicado, isto é, R$ 484.430,28. Deferida a gratuidade processual (fls.35). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi citada e apresentou contestação (fls.41/53). Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal, sustentando a incidência do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que eventual pretensão contra a Fazenda Pública estaria limitada às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Também suscitou óbices processuais relacionados à existência da ação coletiva nº 1050932-15.2020.8.26.0053, afirmando, em síntese, que a demanda individual não poderia importar duplicidade de discussão ou aproveitamento simultâneo e incompatível dos efeitos da ação coletiva, defendendo a necessidade de observância dos limites objetivos e subjetivos do título formado naquela demanda. No mérito, sustentou que a ação coletiva não reconheceu promoção automática, tampouco assegurou pagamento indistinto de diferenças remuneratórias a todos os servidores. Alegou que o provimento coletivo limitou-se à determinação de realização dos concursos de promoção previstos na LC nº 1.157/2011 e no Decreto nº 57.883/2012, sendo indispensável, em…
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