Processo 1082672-31.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1082672-31.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1082672-31.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JAIME ALEXANDRE GREGORIO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA DE MORAES (OAB MG137604) DECISÃO Vistos, etc. JAIME ALEXANDRE GREGORIO propôs a presente ação em face de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE , pleiteando, ao fim, a nulidade do Auto de Infração de n. 20260008517AI. Eis o relato do necessário.   DECIDO. Como cediço, a Lei n. 12.153/2009, visando dar maior celeridade às demandas judiciais de menor complexidade, ensejando, ainda, maior efetividade ao acesso à justiça, criou o Juizado Especial da Fazenda Pública, delimitando-se, ali, a sua competência, a qual destina-se, prioritariamente, para os feitos cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos, e que não sejam dotados de maior complexidade. A Lei n. 12.153/2009, ainda, delimitou a parcela da Administração Pública que pode ser ré no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como as ações que, independente de complexidade e valor da causa, não podem tramitar no referido Juízo. Cita-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.[…] Art. 5 o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. […] A Resolução n. 700/2012, por sua vez, cuidou de regulamentar acerca da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em observância ao artigo 22 da Lei n. 12.153/2009, tendo a citada resolução, assim, efetivamente instalado os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a distribuição dos feitos a partir de 22 de Junho de 2012. Pois bem. O caso dos autos não possui complexidade alguma, tratando-se de mera análise da prova documental e testemunhal para deslinde do feito, sequer existindo a realização de prova pericial, sendo certo que o valor da causa, ainda, não ultrapassa a monta de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação. Ainda, verifica-se que a parte ré é o próprio Município de Belo Horizonte , estando, indubitavelmente, inserta no rol de legitimados para compor o polo passivo no âmbito do Juizado Especial Fazendário. Portanto, face à confirmação de todos os elementos alhures, inexistindo qualquer óbice à tramitação do feito no âmbito daquele Juízo, verifico imperiosa a declinação de competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente porquanto aquela, conforme preceitua o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, é absoluta . Neste sentido, é o posicionamento da eg. Corte Mineira: EMENTA:…

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