Processo 1082686-52.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1082686-52.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1082686-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Andreia Leite da Silva - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. ANDREIA LEITE DA SILVA moveu ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE SA. Relata a autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se regularmente vinculada ao contrato e adimplente com suas obrigações contratuais, porém, foi diagnosticada inicialmente com câncer de mama em estágio grave, tendo sido submetida aos tratamentos médicos indicados, incluindo procedimento cirúrgico e quimioterapia. Afirma, contudo, que, diante da progressão da enfermidade, sobreveio quadro metastático com acometimento cerebral, ocasionando intensas dores, crises de enxaqueca e severa limitação funcional, circunstância que levou sua médica assistente a prescrever, como medida indispensável e urgente para contenção da doença e preservação de sua vida, o tratamento com o medicamento Olaparibe 300 mg, administrado duas vezes ao dia, após o insucesso das terapias anteriormente empregadas. Afirma que, apesar da expressa indicação médica e da gravidade de seu estado clínico, a requerida recusou a cobertura e o custeio do fármaco prescrito, sob a alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e de suposta exclusão contratual. Assevera que tal negativa mostra-se manifestamente abusiva e incompatível com a finalidade do contrato de assistência à saúde, uma vez que compete exclusivamente ao médico assistente definir o tratamento adequado ao paciente, não podendo a operadora restringir ou substituir critérios técnicos por disposições administrativas ou contratuais. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o medicamento OLAPARIBE 300 MG 2X/DIA, para o tratamento oncológico, até sua alta definitiva. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Ao final, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls. 18/32). Por decisão de fls. 40/43, foi deferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça. Em contestação (fls. 240/263), a ré sustentou, em síntese, que a negativa de cobertura do medicamento Olaparibe 300 mg decorreu do fato de o tratamento prescrito não se enquadrar nas coberturas obrigatórias previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, além de possuir indicação terapêutica diversa daquela expressamente aprovada para o caso concreto, caracterizando-se como utilização off label e, consequentemente, como tratamento de natureza experimental, cuja exclusão encontra respaldo na Lei nº 9.656/98 e nas normas regulatórias aplicáveis ao setor de saúde suplementar. Argumentou, ademais, que não houve violação a direitos da personalidade da autora, porquanto a negativa decorreu de interpretação legítima do contrato e da regulamentação aplicável, não sendo apta a ensejar reparação por danos morais, os quais não se presumem em hipóteses de mera controvérsia contratual. Ao final, pugnou pela revogação da tutela de urgência concedida e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência à parte autora. Negado provimento ao agravo de instrumento…

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