Processo 1082719-65.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1082719-65.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1082719-65.2025.8.11.0001 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: JACQUELYNNE CARNAUBA FREITAS, JORGE ESTEVAM MIRANDA COMAR DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE ROTA. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA. NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO INTEGRAL DA VIAGEM. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. DESPESAS ADICIONAIS COM TRANSPORTE E HOSPEDAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEDUÇÃO DO VALOR JÁ REEMBOLSADO. RESTITUIÇÃO DE PONTOS TUDOAZUL UTILIZADOS EM TRECHO QUE INTEGRAVA A CONTRATAÇÃO ORIGINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos consumidores, condenando-a ao pagamento de R$ 18.184,01 por danos materiais, à restituição de 26.000 pontos TudoAzul ao autor titular da conta e ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia decorre do cancelamento da rota internacional originalmente contratada, circunstância que obrigou os passageiros a reorganizar o itinerário, adquirir novas passagens aéreas, arcar com hospedagem e utilizar pontos do programa de fidelidade para viabilizar trecho doméstico que já integrava a contratação anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da rota e a ausência de alternativa equivalente configuram falha na prestação do serviço e geram dever de ressarcimento das despesas adicionais; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos pontos TudoAzul utilizados na nova emissão de trecho que já estava incluído no contrato originário; e (iii) verificar se o dano moral está configurado e se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre passageiros e companhia aérea é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas setoriais do transporte aéreo. A alteração ou readequação da malha aérea, por integrar a organização interna da atividade empresarial, não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos decorrentes de contratos anteriormente celebrados, especialmente quando não demonstrada causa externa apta a romper o nexo causal. A comunicação do cancelamento não exonera a companhia aérea quando não acompanhada de alternativa efetiva e razoável capaz de preservar, em condições equivalentes, o itinerário e os custos originalmente contratados. Os danos materiais foram devidamente comprovados. Os consumidores despenderam valores com passagens no trecho Genebra–Lisboa–Genebra, novas passagens Lisboa–Viracopos–Lisboa, trecho doméstico Viracopos–Cuiabá e hospedagem em Lisboa, despesas diretamente relacionadas à necessidade de reorganização da viagem. O valor de R$ 6.887,31, correspondente ao reembolso das passagens originalmente adquiridas, foi considerado na apuração do prejuízo, afastando duplicidade de reparação e resultando no dano material líquido de R$ 18.184,01. A utilização das novas passagens não elimina o prejuízo, pois o dano decorre da necessidade de realizar nova contratação para substituir serviço que já havia sido anteriormente adquirido e cujo itinerário foi inviabilizado pelo cancelamento da rota. É devida a restituição dos 26.000 pontos TudoAzul ao…

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