Processo 1082721-35.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1082721-35.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença Processo: 1082721-35.2025.8.11.0001 Vistos. Cuida-se de ação promovida por ELISANGELA GUIMARAES PINTO ROVERSI em favor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ASSOCIAÇÃO DOS RELIGIOSOS EM GERAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. A requerente narra que mantém vínculo contratual de assistência médica há aproximadamente 22 anos, tendo sofrido reajuste de 120,43% em sua mensalidade, elevando-a para o valor de R$ 13.953,49. Sustenta a abusividade do aumento, alegando tratar-se de contrato coletivo por adesão com reduzido número de beneficiários, caracterizando o denominado “falso coletivo”, razão pela qual requer a aplicação dos índices autorizados pela ANS aos planos individuais, restituição dos valores pagos a maior, indenização por danos materiais e morais, bem como a rescisão contratual. Pois bem. A Lei n.º 9.099/95, conforme artigo 2º, estabelece que os Juizados Especiais serão orientados: “pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Já o artigo 3º fixa a competência do Juizado Especial, com a informação de que os Juizados Especiais tem competência para julgar causas cíveis de menor complexidade, quais sejam: as causas que não excedam a quarenta salários mínimos ou em razão da matéria (I – as enumeradas no artigo 275, II do Código de Processo Civil de 1973 - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei; II - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo). Nos artigos 32 e 35 da Lei 9.099/95, o legislador buscou tratar do tema de produção de provas da seguinte forma: “Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes”. “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. Ocorre que, no presente caso, há a necessidade de realização de perícia para a resolução da controvérsia. Isto porque a análise da legitimidade dos reajustes exige exame técnico acerca da sinistralidade, dos custos médico-hospitalares e dos critérios atuariais adotados no contrato. Vejamos o entendimento do TJMT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REATIVAÇÃO DO CONTRATO. RISCO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com repetição de indébito e determinou a reativação de contrato de plano de saúde. O pedido de suspensão dos reajustes e readequação da mensalidade foi indeferido sob fundamento de necessidade de…

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