Processo 1082727-16.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1082727-16.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCO LUCIO MARCOLINO ADVOGADO(A) : MICHEL STEFANI DA SILVA (OAB MG130276) RÉU : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MASTER TRUCK ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARQUES DE MELO (OAB MG112740) SENTENÇA Assunto: Programa de proteção veicular. Pedidos de cancelamento do contrato, além de indenizações por danos materiais e morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por MARCO LUCIO MARCOLINO em desfavor de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO – MASTER TRUCK, sob o argumento de que firmou, em 02.07.2024, contrato para assegurar o veículo caminhão Ford, placa GUU9E33, modelo CARGO 1215 2P (DIESEL), CHASSI: 9BFXTNAF7WDB84322, ano de fabricação 1998. Relata que, no dia 11.07.2025, quando o seu veículo estava estacionado em um posto de gasolina na BR 101, altura 578, houve um abalroamento causado por uma carretada que manobrava no local, que acabou colidindo na lateral do caminhão do lado do carona. Pontua que acionou a parte promovida, comunicando o sinistro, enviando a documentação solicitada e pagando a franquia. Narra que os prazos informados para conserto não foram cumpridos, houve demora injustificada, bem como foram enviadas peças erradas, tendo o autor que comprar, de forma particular, as peças corretas, desembolsando R$14.000,00 para tanto. Destaca que ficou mais de 01 (um) mês sem trabalhar, deixando de auferir renda média de R$22.175,00. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pelo cancelamento/suspensão do referido seguro e das cobranças das mensalidades, a partir da quebra contratual, ou seja, da data do acidente 11.07.2025. Ao final, pede seja a parte promovida condenada a ressarcir os gastos suportados pelo promovente para a reparação do veículo R$14.000,00; devolução da franquia de R$4.464,55; além de indenização por lucros cessantes correspondente a R$22.175,00; e indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tutela provisória de urgência não deferida nos autos. Contestação apresentada no evento 27. Na audiência realizada (Termo no evento 29), não foi possível a composição entre as partes. Impugnação à contestação no evento 32. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. – Da aplicação do CDC Em que pese possuir natureza jurídica de associação, a parte promovida em questão presta serviço de proteção veicular e, sendo prestação de serviço, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. Embora se proclame de ajuda mútua, sem fins lucrativos, a parte promovente, ao se “associar”, pagando valores às vezes mais módicos do que os cobrados pelas seguradoras, visa ao ressarcimento dos danos porventura sofridos por seu veículo e é com este intuito que paga os importes acordados (contraprestação), portanto, há implícita uma relação de…
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