Processo 1082731-73.2023.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1082731-73.2023.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1082731-73.2023.4.06.3800/MG APELANTE : EPAMINONDAS DOS SANTOS MAGNO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MURILO MIRANDA (OAB MG077138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível em que se discute a possibilidade de revisão de benefício previdenciário com base na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, tese conhecida como "Revisão da Vida Toda". Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecimento do direito à revisão postulada, alegando, ainda, omissão do juízo de origem quanto à revisão decorrente de atividades concomitantes (Tema 1070 do STJ). É o relatório. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso, nos termos das normas que permitem ao relator julgar o recurso de forma monocrática (art. 932, incisos IV e V, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal). I. DO MÉRITO I.1. Da "Revisão da Vida Toda" A controvérsia gira em torno da tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda", objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977/DF (Rel. Min. Marco Aurélio; redator para o acórdão: Min. Alexandre de Moraes; Plenário; julgado em 01/12/2022, sob repercussão geral - Tema 1.102). Antes do julgamento definitivo do Tema 1.102, o STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, declarou constitucional a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, a qual desconsidera os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício. Ficou assentado que essa sistemática é de observância obrigatória, sendo vedado ao segurado optar por uma forma de cálculo mais vantajosa entre a regra de transição e a regra definitiva. O STF entendeu que, com a Emenda Constitucional nº 20/1998, a Constituição passou a atribuir à legislação infraconstitucional a competência para definir a metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários, com base em critérios atuariais. Dentro dessa lógica, considerou-se que o fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/1999 é compatível com os princípios constitucionais, pois pondera o valor do benefício considerando variáveis matemáticas associadas à sustentabilidade do sistema. Concluiu-se, assim, que a ampliação do período básico de cálculo (PBC), mediante o uso de um conjunto mais amplo de salários de contribuição, configura legítimo exercício do poder legislativo, permitindo maior precisão à média contributiva. A criação de regra de transição específica para os segurados já vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, encontra respaldo na ordem constitucional, inexistindo margem para que o segurado escolha a regra que lhe for mais benéfica. Ao final, o STF julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da referida lei, reafirmando sua validade e obrigatoriedade de observância (Plenário, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento em 21/03/2024, publicação em 24/05/2024). Nos embargos de declaração opostos nas referidas ações, o STF reafirmou esse entendimento, esclarecendo que houve superação da tese fixada no Tema 1.102 da repercussão geral (ADI 2.110/DF ED e ADI 2.111/DF ED, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento em 30/09/2024, publicação em 16/10/2024). Posteriormente, ao julgar novos…

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