Processo 1082746-22.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1082746-22.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RENATA DA CONCEICAO DE PAULO ADVOGADO(A) : THAMIRES DA SILVA ASSIS COELHO (OAB MG130227) ADVOGADO(A) : GISELE CRISTINA DOS SANTOS VICTOR (OAB MG151654) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) Local: Belo Horizonte Data: 16/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renata da Conceição de Paulo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional com destino final à cidade de Milão, Itália, cujo itinerário incluía conexão em Recife e Madrid. Sustenta que o voo inicial, partindo de Belo Horizonte com destino a Recife, sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão subsequente para Madrid e, por conseguinte, a perda do voo final para Milão, culminando em atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final. Afirma ainda que não recebeu assistência adequada da companhia aérea, sendo compelida a arcar com despesas de nova passagem aérea, hospedagem e alimentação, além de suportar danos de ordem moral. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual confirmou o atraso do voo, atribuindo-o à necessidade de manutenção não programada da aeronave, sustentando tratar-se de caso fortuito, além de alegar ter prestado a devida assistência à passageira, inexistindo danos indenizáveis. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter a autocomposição. As partes dispensaram a produção de provas orais. Impugnação à contestação em evento 35, DOC1 . Decido. No que se refere ao Tema 1417 do STF, importa esclarecer que a determinação de suspensão dos processos não alcança todas as hipóteses de atraso ou cancelamento de voos. Foram expressamente excluídas da suspensão as ações decorrentes de falhas mecânicas e aquelas relacionadas ao remanejamento da malha aérea, como alegado no caso dos autos. Deste modo, apenas devem permanecer suspensos, nos limites da decisão proferida, os processos que tratam de cancelamentos ou atrasos motivados pelas hipóteses previstas no §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, considerando que a controvérsia dos autos não se enquadra nessas hipóteses, o Tema 1417 não impede o regular prosseguimento e julgamento da presente demanda. No mérito , anoto inexistir dúvida que o transporte de passageiros se evidencia como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – "in casu", a companhia aérea promovida – a teor dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, apesar de se tratar de relação consumerista, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, artigo 6º, VIII), situação…
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