Processo 1082760-39.2024.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1082760-39.2024.4.01.3700 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: OSMARINO AMORIM MENDES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria com o fundamento de que os salários de contribuição não foram computados corretamente com a inclusão de valor recebido a título de vale alimentação, o que ensejou RMI abaixo do valor devido. Preliminares A parte autora teve deferido o benefício previdenciário de aposentadoria, DIB 05/04/2022, ajuizamento da demanda em 14/10/2024. Então, decadência não configurada. Num segundo momento, desnecessário o requerimento de revisão. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Quando no requerimento de concessão de benefício, levou ao conhecimento do INSS diversos documentos em que consta a qualificação do autor como agricultor, viabilizando, assim, a análise do alegado período de labor como segurado especial, desde aquela época. Sendo assim, não há falar em matéria de fato ainda não submetida à apreciação da Autarquia, restando caracterizado o interesse de agir na espécie. 3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5029123-91.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/04/2022) Mérito O art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, obedecidas entre outras, a condição de possuir o segurado trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, dispensada a cumulação de tal requisito com o fator etário. Com a EC 103/19, passou-se a exigir idade mínima como requisito de qualquer aposentadoria no regime geral previdência social. As idades mínimas fixadas foram de 62 anos para mulheres e 65 para homens, mantendo-se a exigência de tempo de contribuição e carência, regras da aposentadoria programada dispostas no…
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