Processo 1082760-46.2022.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1082760-46.2022.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082760-46.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PERIVALDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CATARINE VALENCA SANTA ROSA NUNES - BA44653 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se objetiva o reconhecimento do tempo de labor exercido em condições especiais nos períodos arrolados na inicial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER em 12/07/2022, bem como a condenação do ente autárquico ao pagamento das diferenças devidas. Requer, de forma subsidiária, a reafirmação da DER para o momento do preenchimento dos requisitos. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Quanto à eventual prescrição, esta não atingirá o fundo do direito, em caso de procedência do pedido, alcançando tão somente as prestações anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação (Súmula 85 do STJ), o que não se verifica na hipótese dos autos. A verificação do exercício laboral sob condições especiais dependia do simples enquadramento das atividades exercidas nas relações constantes nos Anexos I, II e III, dos Decretos nº. 53.831/64 ou 83.080/79, situação que veio a ser modificada a partir de 28/04/1995, com a Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação da efetiva exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, às condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade. Com relação ao laudo técnico, sua exigência se deu a partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97). Ressalva se faz à hipótese de exposição aos agentes ruído e calor, porque nesses casos sempre houve a exigência de laudo técnico. Para todos os casos, apesar de preponderante, o laudo não é prova exclusiva, uma vez que, à vista do caso concreto, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), pode vir a suprir sua falta, quando feito com base em laudo. Impende consignar, por fim, que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. Por exposição habitual e permanente se entende aquela que é inerente à função exercida, não se exigindo que o trabalhador se exponha oito horas por dia, seis dias por semana, de forma ininterrupta, aos agentes agressivos. AGENTES FÍSICOS O STJ já fixou entendimento no sentido de que, quanto ao nível do ruído, aplica-se a regra do tempus regit actum, de modo que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. º 2.171/97 e, a partir daí, somente os ruídos superiores a 90 decibéis devem ser considerados nocivos. Com a edição do Decreto n. º 4.882/04, apenas os ruídos acima de 85 decibéis são considerados prejudiciais à saúde. Ademais, já está assentado o posicionamento acerca da irrelevância da…

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