Processo 1082762-05.2021.4.01.3800
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (6)
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Remessa Necessária Cível Nº 1082762-05.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL PARTE AUTORA : LOCALIZA FLEET S.A. ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) PARTE AUTORA : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) PARTE AUTORA : LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) PARTE AUTORA : LOCALIZA FRANCHISING BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) PARTE AUTORA : CAR ASSISTANCE SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE SINISTROS S/A ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) PARTE AUTORA : RENTAL BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S.A. ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). INCENTIVO FISCAL. DECRETO 10.854/21. RESTRIÇÕES AO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno, apelação e remessa necessária em mandado de segurança no qual se discute a legalidade das restrições impostas pelo Decreto 10.854/21 ao incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), previsto na Lei 6.321/76. A sentença proferida concedeu a segurança para afastar as limitações, reconhecendo o direito das impetrantes de continuar a usufruir do benefício nos moldes originais da legislação, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento são as seguintes: a) Do agravo interno e da apelação: verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela União, considerando a alegação de erro na contagem do prazo processual na primeira instância, para fins de conhecimento do recurso e reforma da decisão monocrática agravada; b) Do mérito da apelação e da remessa necessária: analisar a legalidade das alterações promovidas pelo art. 186 do Decreto 10.854/21 no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/18), que restringiram o alcance do benefício fiscal do PAT, em face do princípio da legalidade estrita em matéria tributária; e III. Razões de decidir O Agravo interno deve ser provido. A contagem do prazo para a Fazenda Pública se manifestar nos autos deve observar a prerrogativa do prazo em dobro, conforme art. 183 do Código de Processo Civil. A certificação do transcurso do prazo de forma equivocada e a remessa prematura dos autos ao Tribunal não podem prejudicar o direito da parte de interpor o recurso cabível dentro do prazo legal. Dessa forma, reconhece-se a tempestividade do recurso de apelação da União, o que impõe a reforma da decisão monocrática agravada para que se proceda ao julgamento colegiado do apelo e da remessa necessária. O art. 5º da Lei 9.532/97 estabelece apenas um limite percentual global (4% do imposto de renda devido), não havendo qualquer previsão legal de restrição individual de acesso ao benefício com base na remuneração do empregado. O Decreto 10.854/21, ao limitar a dedução apenas às despesas com trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos e estabelecer valores máximos por benefício, inova indevidamente no ordenamento jurídico, criando exigência não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade tributária (Constituição, art. 150, I). A competência regulamentar do Poder Executivo, prevista no art. 84, IV, da…
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