Processo 1082850-40.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1082850-40.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1082850-40.2025.8.11.0001. REQUERENTE: DOUGLAS MOURA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Trata-se de reclamação proposta por DOUGLAS MOURA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e FUNDACAO GETULIO VARGAS requerendo a sua reintegração ao concurso público. Alega que, inscreveu no concurso público do Poder Judiciário de Mato Grosso, para o cargo de Técnico Judiciário - Nível Médio, pela cota racial. Alega que houve erro cometido pelas requeridas pois apesar de obter a classificação não foi aprovado, na verdade foi excluído do concurso na etapa de heteroidentificação. Citados, os requeridos apresentaram contestação. O Estado de Mato Grosso sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que o certame foi executado pela FGV, que seria a responsável pelo ato impugnado. No mérito, defende a regularidade do procedimento administrativo, alegando que não houve falha na análise das inscrições. Decide-se. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. O Estado de Mato Grosso é o ente público instituidor do concurso e destinatário dos cargos oferecidos. Ainda que a execução tenha sido delegada à Fundação Getúlio Vargas, a responsabilidade pelos atos do certame é solidária entre a Administração e a organizadora (art. 37, §6º, da CF). Portanto, ambos os réus são legítimos para figurarem no polo passivo. Do mérito Relata o autor que foi aprovado nas etapas do concurso, sendo, portanto, convocado para a etapa da heteroidentificação e que para sua surpresa não foi considerado apto à prosseguir na condição de cotista, sendo excluído da lista de cotas raciais. Assim, pugna que o Requerido garanta a reserva de vaga da parte autora na lista de classificados de cotista, declarando-a como parda. Pois bem. No caso dos autos, realizado o procedimento de heteroidentificação, a parte requerente obteve resultado como “não-aceito”, fundamentando a banca que os fenótipos do candidato não o caracteriza como indivíduo potencialmente preterido pela sua condição fenotípica negra ou parda, pois não foram identificados traços fenotípicos inerentes ao negro ou pardo, conforme parecer da banca. Em recentes julgamentos, o Tribunal de Justiça do Estado, denegou mandado de segurança abordando justamente a matéria aqui discutida, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO COMO PARDA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por candidata sob o regime de cotas raciais, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora e da FGV, consistente no indeferimento de sua autodeclaração racial como parda após procedimento de heteroidentificação, sob alegação de ausência de características fenotípicas compatíveis. Sustenta a impetrante a existência de ilegalidade no ato administrativo por desconsiderar sua autodeclaração e documentos pretéritos. Liminar indeferida. Informações prestadas pelos impetrados confirmam o indeferimento. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber: I) se o ato da Comissão de Heteroidentificação, ao indeferir a autodeclaração da candidata com base em critérios fenotípicos,…

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