Processo 1082864-24.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1082864-24.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1082864-24.2025.8.11.0001. REQUERENTE: EVERTON CANDIDO SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ROYALLE PIZZARIA E CHOPERIA LTDA, AGUAS DE CONFRESA S.A. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Everton Cândido Silva Oliveira em face de Royalle Pizzaria e Choperia Ltda e de Águas de Confresa S.A., processada pelo rito do Procedimento do Juizado Especial Cível, na qual o autor narra que é proprietário, desde o ano 2000, do imóvel onde funciona seu escritório de advocacia, localizado na Rua Presidente Jânio Quadros, nº 138-A, em Confresa/MT, e que, desde a instalação da primeira requerida, em 2023, passou a sofrer repetidos episódios de retorno de esgoto pelo ralo do banheiro, com exalação de odor nauseante e interrupção de suas atividades profissionais por até três dias consecutivos em cada ocorrência (ID 216780107, pág. 1). Na petição inicial, o autor afirmou que, após reiterados protocolos de reclamação junto à concessionária, foi constatado que a origem dos entupimentos seria o descarte irregular de gordura na caixa de esgoto por funcionários da pizzaria, situada em frente ao seu comércio, registrado em vídeos e fotografias, e que a concessionária realizou diversas desobstruções da rede, nas quais teriam sido encontrados pedaços de gordura (ID 216780107, págs. 2-3). Alegou danos materiais de R$ 12.286,30 (doze mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), correspondentes à troca de duas mesas de escritório (R$ 900,00 cada), um aparador de café (R$ 450,00), quatro poltronas de recepção (R$ 600,00 cada), pintura de paredes e reparos de alvenaria (R$ 5.336,30) e mão de obra (R$ 2.300,00), além de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerendo, ainda, tutela de urgência para compelir a pizzaria a instalar caixa de gordura adequada e a concessionária a promover limpeza imediata da rede e adotar medidas para impedir o retorno de esgoto, atribuindo à causa o valor de R$ 22.286,30 (ID 216780107, págs. 7-10). Realizada audiência de conciliação em 28/01/2026, constatou-se a ausência da parte autora, tendo sido aguardado o ingresso do autor e de seu advogado por dez minutos (ID 221311277). O autor apresentou manifestação justificando a ausência, ao fundamento de que apenas a concessionária Águas de Confresa S.A. havia sido citada, inexistindo citação válida da Royalle Pizzaria e Choperia Ltda, o que inviabilizaria a tentativa de composição, requerendo a redesignação do ato (ID 221527962). Em decisão de 31/03/2026, foi reconhecida a existência de justo motivo e deferida a redesignação da audiência de conciliação, com advertência expressa às partes quanto às consequências do não comparecimento (ID 228663281). Em nova audiência de conciliação, realizada em 11/06/2026, compareceram o autor e a requerida Águas de Confresa S.A., com preposto e advogado; ausente a requerida Royalle Pizzaria e Choperia Ltda, sem acordo; foi concedido à concessionária o prazo de cinco dias para apresentação de defesa e, em seguida, ao autor o prazo de cinco dias para impugnação, tendo as partes manifestado que especificariam as provas na contestação e na impugnação (ID 236812808). A requerida Águas de Confresa S.A. apresentou contestação em 15/06/2026 (ID 237196037), na qual suscitou, em sede preliminar: (i) a incidência precípua do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto; (ii) a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de…

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