Processo 1082884-09.2023.4.06.3800
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 1082884-09.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PARTE AUTORA : METROCON BRASIL PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO EUSTAQUIO CARNEIRO MACHADO (OAB MG088177) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE DÉBITOS EM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA REGIDA PELO EDITAL PGDAU Nº 3/2023. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito à imediata remessa dos débitos constantes de relatório de pendências à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a finalidade de viabilizar sua inclusão na transação regida pelo Edital PGDAU nº 3/2023. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que assegurou à impetrante o direito à imediata remessa dos débitos à PGFN para possibilitar a inclusão na transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 3/2023. III. Razões de decidir 3. A sentença encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada ao entendimento jurisprudencial vigente, não havendo recurso voluntário interposto pelas partes. 4. É cabível a adoção da técnica de motivação per relationem , incorporando-se à decisão os fundamentos adotados pelo juízo de origem, medida compatível com a Constituição e reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Inexistindo razões para afastar os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento monocrático, impõe-se a confirmação integral da sentença submetida ao reexame necessário. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a utilização da motivação per relationem para confirmação de sentença, desde que os fundamentos adotados pelo juízo de origem sejam formalmente incorporados ao acórdão. 2. Deve ser mantida a sentença que assegura a imediata remessa de débitos à PGFN para viabilizar sua inclusão em transação tributária, quando proferida em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vigente.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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